STJ - AgRg no AREsp 1095452 / SP 2017/0109036-5

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22/08/2017
30/08/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que a pena restritiva de direito imposta é suficiente à prevenção e reparação do delito. Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de diminuição da pena pecuniária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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