STJ - RHC 21436 / MG 2007/0133640-7

STJ - RHC 21436 / MG 2007/0133640-7

CompartilharCitação
04/03/2010
05/04/2010
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Na hipótese vertente, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas à recorrente, fundamentando o édito repressivo de forma clara e coerente no reconhecimento realizado pela vítima, nos depoimentos das testemunhas de acusação, prestadas em juízo, que estão em consonância com o depoimento da vítima, ressaltando as contradições entre as versões da recorrente e da corré. 3. Ressalta-se que no tocante à revogação do despacho que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, em consulta realizada ao andamento processual no sítio da Corte Estadual (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 28-1-2009 o Juízo Singular deferiu o pleito formulado pela defesa, restaurando o benefício, motivo pelo qual julga-se prejudicado o pedido ante a perda do seu objeto. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro