STJ - AgRg no REsp 1026555 / RJ 2008/0024976-4

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04/05/2010
13/05/2010
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro LUIZ FUX (1122)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. (RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS. ENERGIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 39, X E 51, IV, § 1º, III, DA LEI Nº 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356, DO STF, E SUMULA 211/STJ. SÚMULAS 05 E 07/STJ.) 1. O agravo regimental, previsto no artigo 557, § 1.º, do CPC, é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ, que dispõe: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no REsp 1.157.914/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010; AgRg no REsp 745.952/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 1.075.245/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008. 3. In casu, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, no sentido de que a revisão de cláusulas do contrato de energia elétrica e de questões fáticas julgadas pelo Tribunal de origem esbarram no óbice formal das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não-conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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