STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42131 / GO 2013/0115523-2

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24/10/2016
04/11/2016
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de eliminação quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (Tema 376/STF). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o julgamento definitivo proferido em repercussão geral pela Suprema Corte. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
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