STF - ARE 925443 AgR-ED / GO - GOIÁS

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30/09/2016
18/10/2016
Primeira Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.4.2016. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
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