STJ - AgRg na Pet 4668 / RJ 2006/0069223-1

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22/05/2007
06/08/2007
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS MERAMENTE INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. DESRETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCABIMENTO. ARTS. 13 E 88 DA LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTE. I. Embargos de declaração, com intuito de obter efeitos meramente infringentes, recebidos como agravo regimental, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade dos recursos. II. É descabida a desretenção de recurso especial para apreciar pedido de denunciação da lide em relação tipicamente regulada pelos arts. 13 e 88 da Lei nº 8.078/90, vez que a orientação jurisprudencial do STJ a respeito rechaça tais pretensões. (3ª Turma, REsp n. 464.466-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJ 01.09.2003) III. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha.
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