STJ - RMS 17990 / RS 2004/0033933-0

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02/12/2010
14/12/2010
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro LUIZ FUX (1122)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO E INGRESSO. EDITAL. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EFETIVAÇÃO DO OFICIAL SUBSTITUTO COMO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DECLARADA NA VIGÊNCIA DA CF/88. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO. 1. O concurso público concluído no curso do iter procedimental do Mandado de Segurança, posto malograda tentativa de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC). Precedentes do STJ: REsp 1187139/MT, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010; MS 8.142/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2008; RMS 22.801/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 18/05/2007; e AgRg no RMS 14.105/RJ, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006. 2. Mandado de Segurança que visa desconstituir delegações realizadas mediante concursos finalizados há mais de um quinquênio, por candidato reprovado em certame, além de refletir a ausência de direito líquido e certo, conduz também à extinção do writ, posto abarcar pretensão melhor examinada em ação de cognição exauriente. 3. Mandado de Segurança impetrado por candidato contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na publicação Edital n. 02/03 (fls. 34), em 15.05.2003, que a despeito de ter retificado o Edital n. 01/03 (fl. 37), manteve a equivocada referência ao Ofício Sede do Município de Vera Cruz, mercê do desmembramento desse ofício, mediante Resolução 284/99-CM (fl. 33), com a criação do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Vera Cruz e do Tabelionato de Registros Públicos de Vera Cruz, cuja equivocada referência repercutiu na determinação da espécie de concurso estabelecida para o provimento das duas serventias surgidas com o desmembramento desse ofício. 4. In casu, a Secretaria da Comissão Permanente de Concursos de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul-CPCIRSNR, em Certidão emitida em 15.08.2006 (fl. 338), atesta que: (a) no Concurso de Remoção aberto pelo Edital 03/2003 -CPCIRSNR, realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, restaram classificados 179 (cento e setenta e nove) candidatos, resultando na efetiva remoção de 47 (quarenta e sete) candidatos, conforme Boletins nºs 16.859, 16.961/04; 17.274/04; e 17.676/04, publicados no Diário da Justiça, respectivamente, em 18.03.2004; 16.04.2004; 14.07.2004; e 15.10.2004; e (b) o Concurso de Ingresso, aberto pelo Edital 02/2004-CPCIRSNR, está em fase de finalização oferecendo, aproximadamente, 160 vagas para provimento por ingresso; (c) as vagas ofertadas em ambos os concursos foram publicadas mediante edital de nº 01/2003-CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça de 15 de maio de 2003, que estabeleceu a definição do critério de preenchimento das vagas - se por ingresso ou remoção, respeitado o critério legal previsto no art. 16 da Lei 8.935/94 (reiterado no art. 23 da Lei Estadual 11.183/98). 5. O exercente de cargo a título precário não pode pretender a investidura, sem concurso, em serventia extrajudicial vaga. Precedentes do STJ: Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1284279/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tturma, DJe 10/09/2010; RMS 24840/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008; AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2008. 6. No caso em exame o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Vera Cruz, mediante expedição de Portaria nº 18, de 04 de agosto de 1999, resolveu designar o Bel. Rui José Duarte, ora recorrente, para responder como substituto pelo Serviço de Tabelionato de Notas e de Protestos da Comarca de Vera Cruz, consoante se colhe da cópia acostada à fl. 25. 7. Ademais, a carência de ação da parte, ora Recorrente, é corroborada pela reprovação do impetrante, candidato inscrito sob o número 03118F, na primeira fase do concurso de ingresso para a Área Notarial e de Registro, aberto pelo Edital nº 02/2004 - CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça de 14.01.2004, consoante se infere da Certidão nº 02/2006 - CPCIRSNR (fl. 337) . 8. A título de argumento obiter dictum, ainda que superada a ausência de interesse do impetrante, ora Recorrente, no mérito, a pretensão não revela plausibilidade apta a ensejar o provimento do presente recurso, consoante se colhe de julgado desta Corte em hipótese análoga: "ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO E INGRESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Os arts. 16, parágrafo único, da Lei 8.935/94 e 23 da Lei Estadual 11.183/98 estabelecem que as serventias vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagadas na mesma data, aquela da criação do serviço. 2. A existência de decisão que exclua a posteriori algum dos cartórios não deve alterar a situação das demais serventias do rol, sob pena de inviabilizar o provimento das mesmas. 3. Não há interesse jurídico do ocupante da titularidade de serventia, de modo precário, já que, aberto certame para ambas as espécies – concurso de ingresso e remoção –, estará em vias de perder sua titularidade qualquer que seja o resultado do mandamus. Restar-lhe-ia mero interesse econômico de protelar a realização do certame, o que é incompatível com o princípio constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público como forma regular de provimento de cargo e emprego público (art. 37, II, da Constituição Federal). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (RMS 26428/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008) 9. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Assistiu ao julgamento o Dr. PAULO RICARDO DORNELLES DA SILVA, pela parte LITIS. PAS: JORGE LUÍS HILGERT
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