STJ - HC 153729 / PA 2009/0223922-0

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15/12/2011
02/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITO MATERIAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, POIS MUDOU-SE SEM COMUNICAR AO JUÍZO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NA PARTE ANALISADA, DENEGADA A ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência. 2. Verifica-se, assim, que o prévio esgotamento da via administrativa constitui condição de procedibilidade para a ação penal, sem o que não se constata justa causa para a instauração de inquérito policial, já que o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, impedindo a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. 3. Na hipótese, entretanto, tem-se por preenchida a condição de procedibilidade para a ação penal, uma vez que os débitos em discussão já foram devidamente apurados e inscritos em dívida ativa, conforme informações prestadas pelo Juízo processante. 4. Cumpre ressaltar que, conforme informações que ora faço juntar, em 25/08/2009, o Réu constituiu novo patrono que, supervenientemente a esta impetração, em 06/05/2010, apresentou as alegações finais. 5. Dessa forma, a alegação de nulidade em razão de ausência de intimação do Réu para constituir novo patrono encontra-se prejudicada, uma vez que foram apresentadas alegações finais pelo Advogado constituído pelo ora Paciente. 6. Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado qualquer prejuízo causado ao Paciente, sobretudo, após o oferecimento das alegações finais por defensor constituído pelo Réu. 7. É imprescindível quando se fala em nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 8. Habeas Corpus parcialmente prejudicado, e, na parte analisada, denegada a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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