STJ - AgRg na MC 18680 / RJ 2011/0275906-5

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13/12/2011
01/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.- O Superior Tribunal de Justiça não é competente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem. Aplicação, por analogia, das Súmula 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2.- É bem verdade que, em situações excepcionais, este Tribunal tem admitido a superação do óbice a fim de evitar decisões teratológicas, o que não se verifica na hipótese. 3.- Além disso, no caso, os requisitos da pretensão cautelar não são evidentes, como é necessário ao sucesso da Medida Cautelar movida diretamente neste Tribunal, - medida excepcionalíssima, que, relembre-se, deve apresentar-se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada, o que não se tem no caso. Constata-se, ademais, que, quanto aos pontos alegados nas razões de Recurso Especial, com efeito, não obstante alegue o Requerente negativa de vigência às normas apontadas, o Acórdão recorrido teve sua base nos nos elementos probatórios existente nos autos, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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