STJ - HC 123389 / RJ 2008/0273339-2

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01/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. 1. VÍTIMA ESTRANGEIRA QUE PRESTOU DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL SEM O AUXÍLIO DE INTÉRPRETE OFICIAL. DEPOIMENTO RENOVADO EM JUÍZO NA PRESENÇA DE TRADUTOR JURAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. O Código de Processo Penal Militar não possui previsão específica que obrigue a presença de intérprete durante a fase de investigação. Além disso, a vítima foi ouvida em juízo na presença de tradutora juramentada, nos termos do art. 298, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. Depoimento renovado em juízo com a observância das formalidades previstas na lei processual militar. Inexistência de cerceamento ou prejuízo à defesa dos pacientes. 2. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento não frustrou, comprometeu ou afetou a garantia do contraditório estabelecida em favor dos acusados. Destacou o Juiz Presidente a impossibilidade de adiamento, uma vez que a pessoa a ser ouvida é "cidadão americano que irá se ausentar da cidade no próximo dia 15, fazendo-se necessário desde já sua oitiva, inclusive na forma que determina o art. 366 do Código de Processo Penal". 3. Eventual ausência do advogado constituído, ainda que motivada, não importa em necessário adiamento da audiência criminal para a qual havia sido ele regularmente intimado. Designado pelo magistrado processante um defensor ad hoc, vale dizer, nomeado advogado para o ato processual a ser realizado. 4. O magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reputaram ser desnecessária a realização da perícia, tendo em vista o amplo arcabouço probatório já produzido nos autos. Dessa forma, nos limites dos habeas corpus, não ficou demonstrada pela defesa a necessidade da realização da diligência solicitada. Além disso a perícia não contribuiria para o deslinde da controvérsia, já que a condenação se baseou em outros elementos seguros de prova. 5. A alegação de nulidade por falta de intimação da defesa para sustentar oralmente na fase de alegações finais não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus conhecido em parte e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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