STJ - HC 215494 / BA 2011/0189852-4

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13/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 64/STJ. EVENTUAL DELONGA ATRIBUÍDA À DEFESA. 1. A não apresentação da defesa escrita, retardando o andamento regular da ação penal, constitui fato que atrai a incidência da Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREENCHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 25/08/2009. FUGA EMPREENDIDA PELO PACIENTE EM 16/09/2009. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM 22/10/2010. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal. 2. Estando a mantença da prisão cautelar fundada na necessidade concreta de assegurar-se a ordem pública e aplicação da lei penal, dada a fuga empreendida pelo paciente, não há falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia provisória. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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