STJ - AgRg no Ag 1390777 / SP 2011/0058309-0

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06/12/2011
03/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO. PRAZO. CINCO DIAS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.038/1990 INALTERADO PELA LEI Nº 12.322/2010. SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A Lei nº 12.322/2010 não alterou o prazo de cinco dias para a interposição de agravo contra decisão que denega recurso especial em matéria criminal. 2. Por ocasião da sessão plenária realizada no dia 13/10/2011, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de apreciar, em questão de ordem no agravo em recurso extraordinário nº 639.846/SP, discussão acerca da suposta ampliação, pela Lei nº 12.322/10, do prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário em matéria criminal e, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que o artigo 28 da Lei nº 8.038/1990 manteve-se incólume ao novel diploma legal, permanecendo válido o disposto na Súmula nº 699 (Informativo nº 644). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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