STJ - AgRg no Ag 1311846 / MT 2010/0093882-0

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ, QUE NO CASO SE DEU COM O ACIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 405/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não foi o laudo pericial, mas sim o acidente, na verdade decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 2. O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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