STJ - AgRg no Ag 1368202 / MG 2010/0201589-8

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE FURTADO ANTES DE CHEGAR À CASA DO CLIENTE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO INSCREVER INDEVIDAMENTE O CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é consolidado no sentido de que, em caso de extravio ou roubo de talonário, o banco é responsável pelos danos causados pela devolução de cheques utilizados por terceiro fraudador, a ensejar a posterior inscrição indevida do cliente em cadastro de proteção ao crédito. Neste sentido: REsp 1087487/MA, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da legitimidade do banco-réu e da ilicitude de sua conduta decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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