STJ - AgRg no REsp 1153511 / MS 2009/0161879-4

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O fato de não ter havido insurgência sobre parte do valor executado é irrelevante para o arbitramento dos honorários iniciais na fase de execução, porquanto a jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de caber honorários em execução embargada ou não. 2. Embora, é bem verdade, pudesse ser arbitrado, na fase de execução, honorários de advogado em valor fixo, nada impede que o juízo estabeleça verba em percentual sobre o valor da causa, se por esse critério mantiver a equidade a que faz alusão o § 4º, do art. 20, do CPC. 3. Recurso a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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