STJ - HC 244121 / SP 2012/0110985-4

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09/10/2012
15/10/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo ser imposta como condição especial em cumulação com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de expressa previsão legal, evidenciado, assim, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Súmula 493/STJ. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o decisum singular que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem, contudo, impor condição especial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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