STJ - AgRg no RMS 39908 / MS 2012/0271036-9

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18/06/2013
28/06/2013
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. 1. O presente agravo regimental originou-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante objetivando que fosse imediatamente determinada a sua nomeação, em razão de ter sido aprovado em primeiro lugar para o cargo de analista judiciário - área fim da estrutura funcional do Poder Judiciário da Comarca de Paranaíba/MS. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo que o candidato tenha sido aprovado dentro do chamado "cadastro de reserva", tem direito subjetivo à nomeação, caso haja vacância para o cargo almejado dentro do prazo de vigência do certame. 3. Muito embora o agravante tenha sido aprovado na primeira colocação do concurso e que, de forma incontroversa, houve vacância para o cargo de analista judiciário, não há nos autos a prova de que os cargos vagos o eram para a área fim. 4. Não sendo cabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança, conforme orientação firmada nesta Corte, é de declarar que o impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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