STJ - AgRg no RMS 37982 / RO 2012/0099054-7

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13/08/2013
20/08/2013
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. NÃO NOMEAÇÃO DECORRENTE DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ. PROVA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 2. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000" (RMS 38.443/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/4/13). 3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a má-fé não se presume, devendo ser provada por quem a alegou" (AgRg no Ag 1.086.114/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe 24/8/09). 4. "Aferir a existência de má-fé por parte do administrador público a fim de contrariar o afirmado no acórdão recorrido, como requer o agravante, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.200.085/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/12/12). 5. Inexistindo nos autos prova pré-constituída de que seriam falsas as afirmações de indisponibilidade financeira do Estado de Rondônia para a nomeação de candidatos do cadastro de reserva, infirmar tal alegação, que goza de presunção relativa de veracidade, demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede mandamental. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 419.636/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 23/9/02. 6. Também é inviável em agravo regimental, o exame de suposta foto novo superveniente, pois para tanto seria necessária dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 28.034/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/8/09. 7. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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