Jurisprudência - Pena restritiva de direito

STF - HC 191893 AgR / SP - SÃO PAULO

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23/11/2020
07/12/2020
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. O art. 44, § 4º, do Código Penal autoriza a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. O art. 181, § 1º, “b”, da Lei de Execução Penal, por sua vez, estabelece que a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em privativa de liberdade quando o condenado não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço. 2. O condenado que, apesar de ter participado de todos os atos processuais e conhecer as consequências do descumprimento da pena restritiva de direito que lhe foi imposta, não é encontrado no endereço e nos contatos indicados ao juízo competente, evidencia desprezo pela execução penal, não havendo falar, assim, em qualquer nulidade. 3. Conforme já decidiu esta CORTE, “o art. 181, § 1º, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel” (HC 92012. Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 26/6/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.

STF - RE 1195505 AgR / TO - TOCANTINS

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22/09/2020
01/12/2020
Segunda Turma
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADCs 43 e 44. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II – O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Após o voto do Relator, que negava provimento ao agravo regimental e do voto do Ministro Edson Fachin que lhe dava provimento, com o consequente provimento do recurso extraordinário para restabelecer a decisão que determinou o início da execução da pena imposta ao agravado, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.

STJ - AgRg no RHC 124395 / RS 2020/0045927-8

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13/10/2020
21/10/2020
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃODAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AMPLADEFESA GARANTIDA. DESCUMPRIMENTOS COMPROVADOS. REGIME ABERTO. PRISÃODOMICILIAR NOTURNA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.1. A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiteradosdescumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não seconstata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividadelaboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, comprisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico.2. Não constitui constrangimento ilegal a reconversão da penarestritiva de direitos, especialmente, em momento tão precoce, dadoo não julgamento do mérito do writ originário.3. O Juízo singular apontou o descumprimento desarrazoado dascondições estabelecidas quando da conversão das penas privativas deliberdade em restritivas de direitos. A esse respeito, consoante ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Revela-se lícita aconversão da pena restritiva de direito em pena privativa deliberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 daLei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado dasobrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel.Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017).4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negarprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. MinistroRelator.

STJ - AgRg no AREsp 1226589 / SC 2017/0332148-7

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15/10/2019
25/10/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE MULTA. QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA N. 282/STF 1. Mostra-se inviável a análise da alegada ofensa ao artigo 49 do Código Penal, sob o fundamento de que, diante da frágil condição econômica do réu, os parâmetros a serem utilizados para a fixação da multa deveriam ser os elencados no Código Penal, que traz o mínimo de 10 dias, e não o estabelecido na Lei de drogas, cujo mínimo são 500 dias-multa. 2. Conquanto o Tribunal de origem tenha reduzido a pena de multa do réu, não enfrentou o tema à luz do dispositivo de lei federal considerado violado. Incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 282/STF. PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. 1. Compete ao magistrado da causa a escolha da pena restritiva de direito mais adequada ao caso. 2. Na hipótese, a defesa não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da pena de limitação de fim de semana. Dessa forma, modificar o entendimento firmado pela instância ordinária exigiria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - RE 1190836 AgR / SC - SANTA CATARINA

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23/08/2019
03/09/2019
Segunda Turma
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADCs 43 e 44. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II – O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

STF - RE 1200860 AgR / SC - SANTA CATARINA

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23/08/2019
03/09/2019
Segunda Turma
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADCs 43 e 44. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II – O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ - HC 499571 / PR 2019/0078326-8

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06/08/2019
12/08/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO MEDIANTE CONDIÇÕES. COMPARECIMENTO DIÁRIO DO REEDUCANDO PERANTE O CONSELHO DA COMUNIDADE, ENQUANTO NÃO COMPROVADA OCUPAÇÃO LÍCITA. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. ART. 115, I, DA LEP. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A teor da Súmula 493/STJ, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação àquelas previstas no art. 115 da LEP, desde que as condições não estejam classificadas como pena substitutiva (art. 44 do CP), evitando-se o vedado bis in idem. 2. A exigência de que o apenado compareça ao Conselho da Comunidade e lá permaneça durante o dia, enquanto não comprovar o exercício de atividade lícita remunerada, para que receba orientação e capacitação profissional, não caracteriza prestação de serviços à comunidade ou qualquer outra pena restritiva de direito, não se tratando de sanção substitutiva de regime, mas de condição especial para a concessão do regime aberto ao reeducando que necessitará de amparo enquanto estiver no período de folga - inteligência do art. 115, I, da LEP. 3. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no AgRg no HC 450205 / SC 2018/0114383-2

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25/06/2019
05/08/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR MULTA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A escolha sobre qual pena substitutiva é mais adequada ao apenado, cujo escolha compete à discricionariedade do julgador, não afeta em nada o direito de locomoção do paciente. O descumprimento do benefício ofertado que ensejará eventual conversão do benefício na pena privativa de liberdade aplicada. Inexistindo risco direto à liberdade de ir e vir, ausente o requisito necessário ao cabimento do habeas corpus. 2. "Ademais, não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (HC 470.920/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018) 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF - RE 1175109 AgR / MG - MINAS GERAIS

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12/04/2019
29/04/2019
Segunda Turma
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADCs 43 e 44. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II – O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1241835 / PR 2018/0022857-4

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26/03/2019
04/04/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA. INVIABILIDADE. ARTS. 91, INCISO I, 156 E 258, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Na espécie, inexistem as omissões apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. Concessão de habeas corpus de ofício a fim de suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos estabelecidas para a embargante até o trânsito em julgado da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1753313 / SP 2018/0167445-4

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25/09/2018
03/10/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO, CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1 - O entendimento firmado nesta Corte é de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas. 2 - No caso, o envolvido cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto, quando fora condenado novamente e a pena substituída por restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade). Assim, verificada a incompatibilidade no simultâneo cumprimento das reprimendas, deve ser restabelecida a decisão que converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direito aplicada ao recorrido. 3 - Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que prossiga no julgamento do agravo em execução apresentado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no HC 455564 / SC 2018/0151739-5

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18/09/2018
26/09/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, devidamente confirmado em repercussão geral pelo Plenário no ARE 964246, firmou o entendimento no sentido de ser possível a execução provisória da pena após a confirmação, em segunda instância, da condenação imposta ao réu, entendendo a Corte Suprema que a determinação do imediato cumprimento da reprimenda não viola o princípio da presunção de inocência.Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, embora tenha adotado o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, interpretando o teor do art. 147 da LEP, entendeu inexistir a possibilidade de extensão do novo posicionamento às reprimendas restritivas de direito, as quais ainda necessitam do efetivo trânsito em julgado para a determinação de seu pronto cumprimento. Precedentes. 3. In casu, inexistindo o trânsito em julgado da condenação imposta ao recorrido, descabe afirmar a possibilidade de determinação do cumprimento provisório das reprimendas restritivas direito cominadas ao réu antes de declarada a definitividade do édito condenatório. 4. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

STJ - AgRg no HC 412154 / SC 2017/0201380-0

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17/05/2018
06/06/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. ALEGADA NULIDADE DO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal, visto que as instâncias ordinárias, mesmo considerando "a existência de condenação caracterizadora da reincidência e o desvalor atribuído a uma circunstância judicial", preferiram aplicar o § 3º do art. 44 do CP: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". 2. O paciente, reincidente e com circunstância judicial desfavorável e, portanto, impossibilitado de exigir a substituição de pena, foi beneficiado pelo Juiz de Direito - ratificado pela Corte local -, sob o argumento de que "mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade fixada, já que as condenações anteriores não foram em virtude do mesmo crime". Portanto, o Juiz de primeira instância, ao entender que a substituição da pena privativa de liberdade é socialmente recomendável, acabou por beneficiar o paciente, inviabilizando o reconhecimento de coação ilegal. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 388114 / SP 2017/0028981-4

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17/04/2018
15/05/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE PERSECUÇÃO PENAL PELOS MESMOS FATOS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. ABSOLVIÇÃO EM UM DOS FEITOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA OUTRA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A pretensão de que seja reconhecida a existência de persecução penal em ações penais distintas (2004.61.26.01766-3 e 0001633-40.2004.4.03.6126), pelos mesmos fatos, em que denunciado o paciente pela prática de crime contra a ordem tributária, não pode ser examinada por esta Corte, tendo em vista que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que ensejaria indevida supressão de instância. 2. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito. 3. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para sustar a execução provisória da pena restritiva de direitos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando o habeas corpus e concedendo ordem de ofício, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, denegar a impetração e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1650127 / SP 2017/0017149-6

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10/04/2018
18/04/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 269/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da vedação de concessão de pena restritiva de direito a reincidentes específicos não merece prosperar. A uma, porque a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema - no sentido de que é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando comprovada a reincidência específica do condenado. A duas, porque a análise de suposta ofensa ao princípio da individualização da pena, com base na alegação de inconstitucionalidade do art. 44, § 3º, do Código Penal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída à Corte Suprema. 2. Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, por se tratar de ré reincidente e portadora de maus antecedentes, mostra-se adequada a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 177360 / SP 2010/0117111-9

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07/12/2010
17/12/2010
T6 - SEXTA TURMA
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO: INÍCIO DO CUMPRIMENTO (PRIMEIRO COMPARECIMENTO EM ENTIDADE CONVENIADA). 1. Não há falar em interrupção da prescrição da condenação quando o apenado, comparecendo em cartório judicial, retira o ofício para, ulteriormente, desempenhar atividades junto a entidade assistencial. A teor do art. 149 da LEP, o início do cumprimento da reprimenda de prestação de serviço à comunidade se dá com o primeiro comparecimento no estabelecimento conveniado e, não, em juízo. 2. Ordem concedida, acolhida preliminar ministerial, para decretar a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da condenação, nos moldes dos arts. 107, IV e 110, § 1.º e parágrafo único, todos do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ - REsp 884323 / RS 2006/0166285-4

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19/04/2007
13/08/2007
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 148 DA LEP E ART. 45, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PAGAMENTO DE CESTA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (Precedente desta Corte). Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 51439 / RS 2005/0210596-8

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06/06/2006
28/08/2006
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 2º, III, C/C § 3º, DO CP. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes do STF e do STJ). Ordem concedida para suspender a execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Gilson Dipp. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CÉZAR ROBERTO BITENCOURT (P/PACTE)

STJ - HC 50993 / SP 2005/0204804-3

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20/04/2006
29/05/2006
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. ABERTO OU SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se a controvérsia veiculada na exordial, consistente na fixação do regime inicial aberto ou na substituição da pena reclusiva por restritiva de direito, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição, dela não se conhece sob pena de supressão de instância. Writ não conhecido. Writ concedido de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, para que este examine seu mérito como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 42340 / RS 2005/0036487-6

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06/12/2005
27/03/2006
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Ordem concedida para suspender a execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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