Jurisprudência - Cadastro de Reserva

STJ - AREsp 1557747 / DF 2019/0228953-3

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21/11/2019
19/12/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6°, 10 e 11 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Museólogo, após aprovação no Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Superior e de Nível Intermediário - Edital 1 - FUB, de 29 de abril de 2009. 2. O Tribunal a quo não emitiu manifestação sobre os citados dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 6°, 10 e 11 da Lei 8.112/1990), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 3. Elucido ainda que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que possa ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ela consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, cuja competência foi outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. 4. Ademais, o STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. 5. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 6. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu: "No caso concreto, verifica-se do documento de fls. 101-102 a existência de 02 (duas) vagas não preenchidas para o cargo de Museólogo, a evidenciar o interesse e a necessidade da administração no preenchimento das aludidas vagas" (fl. 200, e-STJ). 7. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado aplicável inclusive quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

STF - ARE 1172419 AgR / GO - GOIÁS

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01/03/2019
25/03/2019
Tribunal Pleno
Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Ementa EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Cadastro de reserva. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos ou das provas constantes dos autos, nem para a análise das cláusulas do edital que rege o concurso público. Incidência das Súmulas nº 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 42184 / GO 2013/0116884-1

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27/11/2018
03/12/2018
CE - CORTE ESPECIAL
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS E DAS VAGAS EM CADASTRO DE RESERVA. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376/STF. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE-RG 635.739/AL, "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376/STF). 2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido em consonância com a tese acolhida pelo Pretório Excelso, no sentido de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital para formação de cadastro reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, considerada a cláusula de barreira, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 3. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

STF - ARE 1128433 AgR / GO - GOIÁS

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05/10/2018
16/10/2018
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
Ementa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

STF - ARE 1128872 AgR / GO - GOIÁS

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05/10/2018
16/10/2018
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
Ementa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

STJ - MS 22515 / DF 2016/0095198-1

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22/08/2018
28/08/2018
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS INICIALMENTE. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. 1. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015). 2. Mandado de segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

STJ - AgInt no RMS 56442 / GO 2018/0014537-6

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21/06/2018
26/06/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o Mandado de Segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em Ação Civil Pública. Precedentes: AgInt no RMS. 52.333/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017 e AgInt no RMS 54.350/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.12.2017. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no RMS 53296 / GO 2017/0027549-5

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19/06/2018
25/06/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO, PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos análogos, esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em acórdão prolatado em ação civil pública, sendo caso de instauração do respectivo processo executório. Nesse sentido: AgInt no RMS 53.879/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017; AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017; AgInt no RMS 54.350/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017. 2. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no RMS 55061 / MG 2017/0209620-8

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15/05/2018
20/06/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no MS 23825 / DF 2017/0266557-1

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23/05/2018
28/05/2018
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IBAMA. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que busca a nomeação da parte impetrante em cargo do quadro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA. II - A parte impetrante descreve, na petição inicial, que foi aprovada em concurso público regulado pelo Edital n. 8/2015 - IBAMA e n. 1/2013 do Ministério do Meio Ambiente e que alcançou a 6ª (sexta) colocação e, portanto, faria parte do cadastro de reserva para o referido certame. III - O Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança pretendida, conforme parecer às fls. 123-125. IV - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017; RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017. V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido ao rito do art. 543-B, firmou entendimento segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Nesse sentido: AgInt no RMS 50.429/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgRg no RMS 48.178/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 19/4/2017. VI - No caso em tela, a impetrante fora aprovada fora do número de vagas, em posição que a faz integrar o cadastro de reserva do referido certame. Ainda que aconteça o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, uma vez que não foi demonstrada preterição de forma arbitrária ou imotivada por parte da Administração. VII - Com efeito, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação do impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las. Dessa forma, o impetrante não logrou êxito em demonstrar o seu direito de convocação. VIII - Tal se verifica, ab initio, justamente pela negativa de autorização para a referida nomeação, que faz concluir justamente pela falta de interesse da Administração em preencher as vagas. Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e interesse inequívoco da administração, de modo a alcançar a respectiva convocação, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. Nesse sentido: AgRg no RMS 37.982/RO, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 20.08.2013; REsp 1.359.516/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 22.05.2013; AgRg no RMS 35.906/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017. IX - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 56149 / RO 2017/0329001-7

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03/04/2018
24/05/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRIMEIRA POSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Adalberto Rabelo de Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rondônia, que, por unanimidade, denegou a Segurança em impetração em que o recorrente pleiteava sua nomeação para o cargo de Analista de Informações e Pesquisas, para o qual fora aprovado no cadastro de reserva de vagas previsto no edital. 2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/4/2011. 3. Ademais, importante salientar que, ainda que a parte recorrente tenha obtido aprovação em primeiro lugar no concurso, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, porquanto sequer houve a comprovação da existência de vaga disponível na localidade em que foi aprovado. 4. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Rel. Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 5. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). 6. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 7. Recurso Ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

STJ - AgInt no MS 22142 / DF 2015/0257637-1

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11/04/2018
19/04/2018
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. I - Os candidatos aprovados em concurso público mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação. II - O STF tem entendido caber à Administração, com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame, decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade. III - Ausente prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

STJ - REsp 1710729 / TO 2017/0301796-0

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01/03/2018
07/03/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Inteligência da Súmula 518/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Hipótese da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

STJ - AgInt nos EDcl no RMS 40696 / DF 2013/0015706-7

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07/12/2017
15/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral). 2. No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas para o concurso público de que tratam os autos e não logrou comprovar o direito líquido e certo vindicado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AREsp 1154693 / TO 2017/0206526-9

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24/10/2017
31/10/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

STJ - AgInt no AREsp 1079631 / DF 2017/0074125-3

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05/09/2017
15/09/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

STJ - RMS 49492 / MG 2015/0253475-6

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13/06/2017
30/06/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. 1. No caso dos autos, o recorrente prestou concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) conforme Edital 01/2009, sendo aprovado em 1º lugar para a Comarca de Bambuí/MG (certidão à fl. 181, e-STJ). 2. A orientação atual do STJ é de que o direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que na primeira colocação, pressupõe demonstração da presença de necessidade administrativa pelo surgimento de vaga para o cargo, durante o prazo de validade do certame. Precedentes: MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no RMS 39.908/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; REsp 1.472.680/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2016; EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgInt no RMS 49.678/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016. 3. No Edital 01/2009 não foi apontado o número de vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D), visto que o concurso se realizou para a formação de cadastro de reserva. 4. A propósito da inexistência de vagas para nomeação na comarca de Bambuí/MG durante o prazo de validade do certame, a Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou (fl. 280, e-STJ, grifei): "na vigência do Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2009, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial D na comarca de Bambui, não houve ocorrência de vagas destinadas à remoção ou à nomeação". 5. Apesar da Lei Estadual 20.964/2013, no art. 1°, II, criar 1.100 vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial no quadro da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, não há demonstração nos autos de que uma delas tenha sido para a Comarca de Bambuí/MG, onde o impetrante preenche o cadastro de reserva em primeiro lugar (fls. 181-182, e-STJ). 6. In casu, o impetrante fora aprovado em primeiro lugar na comarca de Bambuí/MG, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) - Especialidade: Oficial Judiciário, cujas atribuições encontram-se assim previstas no Edital 1/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 92-93, e-STJ). 7. A documentação elencada nos autos (fls. 157-163, e-STJ) não comprova que tenha havido contratação temporária para o mesmo cargo para o qual o impetrante foi aprovado (Oficial de Apoio Judicial), de modo que não há como reconhecer que houve preterição de sua nomeação. 8. Ademais, ao contrário do alegado, a prova documental acostada nos autos não atesta a existência de servidores cedidos pelos municípios para a execução específica das atribuições do cargo de Oficial de Apoio Judicial. O termo do convênio firmado entre Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os Municípios de Medeiros/MG (fls. 210-214, e-STJ) e de Tapiraí/MG (fls. 217-221, e-STJ) para cessão de servidores à Comarca de Bambuí/MG, e os aditivos correspondentes não especificam quais seriam as atividades por eles exercidas, motivo pelo qual não há como firmar convicção de que tenham ocupado, de forma precária, o cargo de Oficial de Apoio Judicial. 9. Vale destacar a informação prestada pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que "a comarca de Bambuí não conta com servidores designados em caráter precário, atualmente, no exercício do cargo de Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário" (fl. 280, e-STJ). 10. As particularidades encartadas nos autos comprovam a inexistência de direito subjetivo a nomeação a ser tutelado, pois, embora tenha sido aprovado em primeiro lugar, não ficou comprovada nos autos a existência de vagas para provimento na comarca de Bambuí/MG. 11. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental. 12. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

STJ - RMS 53435 / GO 2017/0044387-0

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13/06/2017
20/06/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. INCOMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO DE NOMEAÇÃO. 1. O STJ, em precedente que analisou questão idêntica à presente, assim decidiu: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009. (...) No caso, depreende-se das informações constantes dos autos, que o Governador do Estado de Goiás é a autoridade responsável pela nomeação dos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Militar daquele Estado, não tendo havido delegação de poderes ao Secretário de Estado de Planejamento para a convocação ou nomeação." (AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2017). 2. Recurso Ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

STJ - RMS 34095 / BA 2011/0086304-5

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23/08/2011
30/08/2011
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que diante da grande disparidade entre a oferta de vagas e a convocação dos aprovados, pois convocou-se muito mais pessoas do que número de vagas disponibilizado no edital, só comprova a necessidade que o Estado tem de professores efetivos. Concluindo que os aprovados fora do número de vagas tem direito à nomeação e posse. 2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame, o que não se constata na hipótese. 3. Na espécie, os impetrantes-recorrentes foram aprovados fora do número de vagas, conforme atesta o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fl. 168). Ora, se não houve previsão de vaga e o próprio recorrente admite isso, apenas se pode considerá-lo em cadastro de reserva, situação que somente lhe confere expectativa de direito à pretendida nomeação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também está consolidada pela inexistência de direito adquirido dos candidatos aprovados em relação a eventuais novas vagas que surgirem no prazo de validade do certame, caracterizando a investidura ato discricionário da Administração Pública. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1233644 / RS 2011/0020926-8

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03/03/2011
13/04/2011
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, para cadastro de reserva, não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. A tese trazida nas razões do recurso especial interposto, relacionada à apontada preterição da recorrente no concurso público, afora requisitar, para o seu deslinde, o reexame do contexto fáctico-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância excepcional pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 5. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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