Hoje, dia 02 de setembro de 2016, a Justiça Federal de Brasília determinou a suspensão da aplicação de multas em rodovias do Brasil para os motoristas que trafegarem com os faróis desligados.
Ficou decidido que as multas só poderão ser cobradas quando a sinalização das estradas estiver completa, contudo, a Decisão já está em vigor, mas, não exclui as multas já aplicadas antes desta Decisão, que obrigava o motorista a trafegar nas rodovias com os faróis acesos, mesmo durante o dia, que vigorou desde o dia 08 de julho de 2016 até essa sexta-feira.
Como a Decisão é passível de recurso, a AGU – Advocacia Geral da União foi notificada, inclusive, para que dê ciência aos órgãos fiscalizadores para se eximirem de aplicar a penalidade que constituía em infração média, com a aplicação de quatro pontos na carteira de habilitação do infrator, e multa no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), cujo valor seria reajustado em novembro de 2016 para R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), até ulterior Decisão.
Enquanto durou a cobrança das multas o Governo Federal obtêve um lucro extraordinário, que em um mês registrou 124.180 infrações, gerando uma arrecadação de R$ 10.571.443,40 (dez milhões quinhentos e setenta e um mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
A decisão é da lavra do juiz federal Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, na ação ajuizada pela ADPVAT - Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores, sob o argumento de que a medida tem apenas a finalidade de encher os cofres públicos com a arrecadação das multas, o que configura, em tese, o desvio de finalidade.
A base legal para o pedido de suspensão da cobrança das multas foi o artigo 90 do CBT - Código Brasileiro de Trânsito, no qual expressa que “as sanções previstas no CBT não serão aplicadas nas localidades deficientes de sinalização”.
As regras que o Governo Federal cria são sempre com vistas na extraordinária arrecadação com as multas, como foi no caso da obrigatoriedade do uso dos extintores de incêndio.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).