A ministra Rosa Weber do STF – Supremo Tribunal Federal determinou que sejam requisitadas informações à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Anvisa, no prazo comum de dez dias.
Expirado o prazo estipulado o processo deve ser remetido à Advocacia Geral da União e para a Procuradoria Geral da República, as quais deverão emitir seus pareceres, no prazo de cinco dias, sendo sucessivos.
A decisão da ministra agilizará o julgamento, já que dispensou a análise do pedido liminar, e baseada no artigo 12 da Lei 9.868/1999 aplicou ao caso o rito abreviado e a matéria de mérito será analisada pelo Plenário do STF.
O processo está em julgamento motivado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5708, que foi ajuizada pelo PPS que visa o afastamento do entendimento que criminaliza a plantação, cultivo, colheita, bem como as condutas de transportar, prescrever, ministrar, guardar e adquirir a maconha.
O PPS requer a descriminalização do uso da maconha respaldado no resultado de investigações científicas sobre o potencial terapêutico de substancias presentes na Cannabis, em particular nos campos da neurologia, da psiquiatria, da imunologia e da oncologia, esperando a declaração pelo STF pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, nº 11.343/2006, para que seja dada interpretação de conformidade com o artigo 2º (caput) da Constituição Federal e artigo 33, parágrafo 1º, incisos I,II e III, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006, e ainda do artigo 334-A do Código Penal.
É importante que se diga, já existem decisões judiciais autorizando o uso da maconha em hipóteses medicinais, muito embora exista a Portaria nº 334/1998, do Ministério da Saúde que veda o uso do princípio ativo tetra-hidrocanabinol (THC), impeditiva de os médicos fornecerem laudo ou receita, inviabilizando assim a importação do produto.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).