Shopping Manaíra, por decisão judicial, é proibido de abrir suas lojas

A decisão foi calcada em atenção aos Decretos do Governo.

O Ministério Público Estadual da Paraíba ajuizou ação judicial para manter a proibição da abertura das lojas do parte Manaíra Shopping, que tinha programado a reabertura parcial para o dia 01/07/2020.

De conformidade com a divulgação de material publicitário, 83 lojas estariam abertas, em sistema de atendimento presencial ao público, todas elas localizadas no Manaíra Shopping.

Na ação o Ministério Público Estadual da Paraíba atenta para o risco de aglomeração de pessoas, sendo funcionários, lojistas ou frequentadores, e de disseminação e transmissibilidade do novo coronavírus (Covid-19), que alega ser real e iminente, notadamente por tratar-se de ambiente fechado, com pouca circulação e renovação do ar natural.

Ainda acrescentou que, os efeitos negativos da medida de abertura das portas do Shopping Manaíra seriam sentidos pelos pessoenses, tendo em vista que parte do estabelecimento fica localizado em João Pessoa e que a maioria dos seus frequentadores são aqui residentes.

Diante da ação ter um pedido de liminar, o juiz de direito Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Paraíba deferiu o pedido, proibindo a abertura das lojas nas dependências do Manaíra Shopping, enquanto vigentes os Decretos do Governo do Estado e da Prefeitura de João Pessoa, que vedam o atendimento presencial nas dependências de lojas situadas dentro de shoppings centers.

Para justificar a decisão o magistrado disse: O novo coronavírus (Covid-19) não conhece e nem respeita barreiras geográficas, sendo certo que a circulação de pessoas dentro do shopping acarretará a disseminação do vírus em todas as áreas comuns e em frequentadores de todas as localidades. E disse ainda, que merecia registro o fato de a sede da empresa ser localizada em João Pessoa, onde o comércio não essencial encontra-se restrito. “É preciso sublinhar que o empreendimento Manaíra Shopping acha-se situado em área limítrofe dos Municípios de João Pessoa/Cabedelo, constituindo patrimônio material e imaterial da região metropolitana de João Pessoa, com inegável projeção social, econômica e política para todo o Estado da Paraíba. Nada obstante, a sua sede acha-se localizada no Município de João Pessoa, de tal forma que deve ser aplicada a regra segundo a qual o acessório (dependências de Cabedelo) segue o principal (sede do empreendimento) e não o contrário".

O julgador informou ainda que, não se mostra aceitável a separação do empreendimento, como pretendido pela empresa, na medida em que o prédio do centro comercial é contínuo, sendo os limites geográficos existentes apenas numa perspectiva imaterial, sem qualquer barreira física. “O que implica dizer que a comunhão de estacionamentos, acessos, halls de circulação, galerias e dependências tem a potencialidade de ensejar a transmissão indiscriminada da Covid-19, sem qualquer barreira capaz de conter a circulação do vírus de ambos os lados do empreendimento pois, como destacado, a barreira geográfica existe apenas no plano ideal”.

O magistrado Manuel Maria fixou uma multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a teor do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

A liminar atendeu ao pedido encartado na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual da Paraíba.

A decisão ainda é passível de recurso ao TJPB - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Para os leitores interessados em maiores detalhes sobre a demanda, segue o número do processo:

Ação Cível Pública nº 0834075-54.2020.8.15.2001 em face do Portal Administradora de Bens Ltda.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 1 de julho de 2020

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