A juíza de direito titular da 3ª Vara de Família da Comarca de Joinville, em Santa Catarina, Karen Francis Schubert, respaldada nas alterações legislativas recentes, acatou o pedido de uma mulher para decretar o divórcio do casal, atendendo ao pedido de tutela antecipada.
A decisão que decretou o divórcio do casal antecedeu a citação do marido, já que ocorreu liminarmente, após o recebimento da exordial apresentada pela mulher que pleiteava o divórcio.
Assim afirmou a juíza Karen Francis Schubert: “Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido”.
A magistrada destacou que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional, razão pela qual para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, dispensando-se a formação do contraditório.
E neste norte, verifica-se que o único elemento exigível para a decretação do divórcio é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A base jurídica para a decisão foi o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora.
“Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”, destacou a juíza.
E por consequência da decisão, a juíza de direito Karen Francis Schubert determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, no qual deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente.
O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).