O STJ decidiu que apesar de a criança poder ter em seu registro de nascimento os nomes dos dois pais, sendo um socioafetivo e o outro biológico, necessário se faz que seja levado em consideração que a multiparentalidade é uma possibilidade jurídica, mas, deve se ater aos interesses da criança em questão.
A decisão foi proferida nos autos de um recurso no qual uma mulher pretendia assegurar o direito a sua filha de ter em seu registro de nascimento dos pais socioafetivo e biológico, que no caso apresentou o exame de DNA que firmou a prova do vínculo biológico com o pai.
No entanto, o STJ analisando o caso concreto entendeu não ser a melhor solução para a criança, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, vejamos:
“A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades socioafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável”.
Verifca-se, portanto, que a multiparentalidade está presente no mundo jurídico, sendo possível ser deferida, mas, não será uma regra ou uma corrente de petições sem respaldo fático e jurídico que levem ao entendimento dos julgadores a ser o melhor para a criança, que é a maior interessada.
E neste sentido, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
A decisão se baseou o estudo social produzido na instrução processual, o que demonstrou que a fase postulatória e cognitória são fundamentais para a decisão final, pois o STJ julgou o caso respaldado nas informações e estudos realizados nas instâncias originárias.
A propositura da ação originária perquiria a inclusão do nome do pai biológico no registro civil da filha da autora, que representava a menor na ação.
Na verdade, a menina foi registrada pelo homem que vivia em união estável com a mãe da criança, apesar de o mesmo não ter certeza da paternidade criou-a como filha.
Foi constatado no estudo social realizado na instrução processual que o pai biológico não expressou qualquer interesse em registrar a filha, além de não ter mantido vínculos afetivos com a criança.
A autora da ação vivia com a filha e o pai socioafetivo da menina na oportunidade do ajuizamento da ação, além de que ficou provado que o pai socioafetivo demonstrou o interesse em continuar cuidando da criança.
Pelo que ficou provado nos autos, a autora da demanda tinha como princípio norteador da ação, forçar o pai biológico a se aproximar da menina.
O ministro relator do caso, ao decidir o recurso, fez menção ao precedente do STF – Supremo Tribunal Federal, vejamos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.
Por outro lado, disse o relator, que o reconhecimento concomitante para ser válido deve prestigiar os interesses da criança, o que não ficou comprovado no processo em questão, vejamos: “O melhor interesse da criança deve sempre ser a prioridade da família, do Estado e de toda a sociedade, devendo ser superada a regar de que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica, e vice-versa”.
No caso verificado pelo STJ a ação foi proposta com fins e interesses exclusivos da mãe da criança, e neste sentido asseverou o ministro relator: “Assim, reconhecer a multiparentalidade no caso em apreço seria homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico, sobrepondo o interesse da genitora ao interesse da menor”.
Ficou ainda destacado pelo ministro relator que, a criança poderá no futuro reivindicar na justiça o reconhecimento da multiparentalidade, caso venha a ser do seu interesse, e neste sentido afirmou: “Deve-se ressaltar o direito da filha de buscar a inclusão da paternidade biológica em seu registro civil quanto atingir a maioridade, tendo em vista que o estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros”.
O número deste processo não pode ser divulgado em razão de tramitar em segredo judicial.
A decisão não poderia ser mais acertada, já que o mundo jurídico está inundado de pessoas buscando o Poder Judiciário perquirindo interesses escusos e/ou narcisistas, utilizando-se dos filhos como meio e trilha para a finalidade antijurídica.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro com base em decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça).