Em decisão em sede de Recurso de Revista, o TST - Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Recurso de Revista com respaldo em decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público nas reclamações trabalhistas em que o ente público é tomador dos serviços.
A matéria é muito interessante, e a decisão da Corte Trabalhista vem corroborar com a Repercussão Geral do assunto, conforme consta no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, sendo oportuno todo jurista tomar conhecimento do assunto.
Segue a Ementa a da decisão para uma melhor análise pelos leitores:
TST - RR - 2194-91.2011.5.15.0018
Data do Julgamento:13/05/2020
Data da Publicação:15/05/2020
Relator:
Inteiro teor• Acompanhamento do processo
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.
1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".
2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.
4 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que "como as verbas devidas na execução, do contrato de trabalho não foram adimplidas pela empregadora, mantenho a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços". Não há registro de prova acerca da culpa in eligendo ou in vigilando do ente público.
5 - O acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público.
6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento, por provável contrariedade à Súmula nº 331 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.
1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".
2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.
4 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que "como as verbas devidas na execução, do contrato de trabalho não foram adimplidas pela empregadora, mantenho a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços". Não há registro de prova acerca da culpa in eligendo ou in vigilando do ente público.
5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
É interessante observar que essa decisão deixa claro que se for provada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público a situação seria outra, o que evidencia que em sede de instrução processual é de fundamental importância que o advogado ou a advogada que atua no caso concreto observe este ponto do entendimento para não perder tempo na justiça e ao final ver o processo ser julgado pela improcedência e em sede de recurso ver seu improvimento.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).