Igreja Apostólica é condenada a registrar o vínculo de emprego com uma trabalhadora que atendia fiéis

O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo de piso e referendado pelo TRT-SP da 2ª Região.

Em decisão inédita o TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, acolheu e referendou o vínculo empregatício que foi reconhecido em sede de primeiro grau, onde a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus foi condenada a assinar a CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social de uma atendente de telemarketing, apesar de ela ter anteriormente assinado um documento de adesão ao trabalho voluntário em um serviço chamado “SOS Madrugada”.

No entendimento da 10ª Turma do TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), ficou comprovado na instrução processual, através de uma testemunha, que relatou a relação entre as duas partes litigantes, vislumbrando-se, portanto, o preenchimento de todos os requisitos do emprego: subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade.

A relatora do acórdão do processo, a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo se pronunciou da seguinte forma: “A mera assinatura no ‘Termo de Adesão de Serviço Voluntário’, isoladamente, não tem o condão de alterar a realidade diversa dos fatos”.

Segundo o relato nos autos o trabalho da atendente era realizar atendimentos telefônicos, nos quais oferecia uma orientação e uma oração e solicitava donativos para a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus.

Nos argumentos da trabalhadora ela afirmou que tinha um horário de trabalho fixo, no turno da madrugada e que recebia aproximadamente um salário mínimo.

Afirmou ainda a atendente de telemarketing, que o seu salário sofria um desconto de 10% (dez por cento), e que seria para fazer jus ao dízimo, além de dizer que não leu o termo de adesão ao trabalho voluntário, o qual foi assinado pela mesma com a instituição, já que estava precisando muito de dinheiro e não se preocupou em ler o tal documento.

Com a decisão que confirmou o vínculo empregatício, a parte autoral terá o direito à anotação do emprego na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, além dos demais direitos trabalhistas, tais como: Aviso Prévio e todas as demais verbas relativas a títulos salariais e rescisórios, considerando-se o período trabalhado.

Para os que se interessarem em maiores detalhes do processo, segue o número: Processo: 1000019-54.2019.5.02.0062.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base na informações do TRT-SP da 2ª Região).

Publicado em 26 de fevereiro de 2020

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