STJ reduz honorários advocatícios de 10% para 2%

Honorários de sucumbências são aviltados no STJ.

Apesar de a OAB nacional e todas as seccionais virem combatendo o aviltamento dos honorários sucumbenciais nos julgamentos, o STJ – Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso de uma empresa para reduzir os honorários de sucumbência de 10% para 2% sobre o valor da causa.

Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% pelo juízo de piso, numa causa que disputava a posse de um imóvel.

Segundo a ministra relatora Nancy Andrighi, os honorários arbitrados com respaldo no paragrafo 4º, artigo 20 do CPC de 1973 não são obrigatoriamente fixados entre os limites mínimo e máximo estatuídos no parágrafo 3º, já que esses limites só se aplicam às ações que sejam impostas condenações.

Para a ministra, o valor da causa deve ser levado em consideração como base de cálculo da verba honorária de sucumbência, devendo ser analisado cada caso de forma equitativa pelo juiz, com atenção nas peculiaridades de cada causa.

A redução dos honorários ocorreu devido à falta de complexidade do processo, segundo os ministros do STJ – Superior Tribunal de Justiça que participaram do julgamento, que afirmaram não se justificar o arbitramento de honorários sucumbências superiores a R$ 100.000,00.

No entendimento da turma do STJ, o valor do bem discutido na demanda não deve ser o único parâmetro aplicado para fixar os honorários, que entenderam que o juiz de primeiro grau fixou os honorários exageradamente altos porque utilizou o valor do imóvel para o arbitramento da verba honorária de sucumbência, no caso R$ 1.300.000,00.

A mencionada empresa ajuizou Embargos de Terceiros com a finalidade de garantir a sua posse sobre o imóvel, já que em sede de liminar o juízo determinou a imissão na posse de um terceiro, cujos embargos foram rejeitados mantendo a posse em favor do terceiro.

Ainda, segundo a turma do STJ, o processo tramitou eletronicamente, não foi necessária a dilação probatória e durou cerca de seis meses de tramitação, fatos que deveriam ser levados em consideração para caracterizar a ação como simples, não tendo cabimento um arbitramento em honorários exorbitantes.

Finalmente a ministra relatora disse que os honorários sucumbenciais podem ser revistos pelo STJ, sem que isso expresse revolvimento de provas em Recurso Especial, nos casos de arbitramentos irrisórios ou exorbitantes.

Será que pode se considerar simples uma demanda que tem um valor de mais de um milhão de reais? Não deveria ser levado em consideração a responsabilidade do advogado que está no comando de uma ação de grande vulto? O que traduz simplicidade de um processo? Será que as causas simples não estão no rol das que são ajuizadas nos Juizados Especiais? Segundo essa Decisão os advogados não devem receber honorários de sucumbência superiores a R$ 100.000,00. Será justa tal Decisão?

São perguntas que deveriam ser respondidas pelos magistrados que arbitram honorários sucumbenciais aviltantes.

(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 24 de fevereiro de 2017

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