A quebra de sigilo bancário foi requerida por uma mulher em uma Ação de Divórcio, que, apesar de não ser sócia da empresa, tinha seu ex-marido como sócio, e como era casada pelo regime de comunhão universal de bens, o STJ - Superior Tribunal de Justiça autorizou a quebra do sigilo bancário da empresa.
A ação de divórcio foi ajuizada cumulada com pedido de alimentos, e como o requerimento da mulher foi indeferido pelo Tribunal Estadual, sob o argumento de que a mulher não ostentava a condição de sócia da empresa, a mesma recorreu da Sentença, para obter informações sobre a co-propriedade das cotas sociais da referida empresa.
O Tribunal Estadual negou o pedido de quebra do sigilo bancário da empresa sob a alegação de que a apuração dos lucros e rendimentos poderia ser obtida por outras vias.
A relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi, reformou o acórdão e garantiu o direito da mulher argumentando o seguinte:
"Não é desarrazoado o pedido de acesso aos extratos das contas correntes da sociedade empresarial, porquanto ele se caracteriza como comedida e limitada salvaguarda da recorrente quanto ao efetivo patrimônio representado pelas cotas sociais do ex-casal”.
A ministra ainda registrou que não haveria qualquer prejuízo para a empresa o fato de a mulher tomar conhecimento das transações econômicas da sociedade empresária, contudo, a medida era necessária para garantir o direito à partilha do patrimônio do casal.
Ainda disse a ministra Nancy Andrighi, vejamos:
“É inarredável o fato de que essa circunstância, não raras vezes, também dá azo à manipulação patrimonial por parte do ex-cônjuge, sócio da sociedade empresarial, que, se valendo dessa situação ímpar, pode fazer minguar o patrimônio pessoal – imediatamente partilhável com a ex-cônjuge –, em favor da empresa, onde ele, a priori, fica indisponibilizado para o casal, mas que, sabe-se, pode ser indiretamente usufruído pelo sócio”.
A Decisão, segundo a ministra já tem precedente no STJ - Superior Tribunal de Justiça, sendo em sentido inverso, onde foi possível a desconsideração da personalidade jurídica, em caso no qual um ex-cônjuge empresário utilizou a pessoa jurídica por ele controlada para subtrair da mulher direitos amealhados pelo casal na vigência do casamento, e aduziu o seguinte:
“Se é possível, em determinadas circunstâncias – e esta turma já confirmou essa possibilidade –, a desconsideração invertida da personalidade jurídica e toda a devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorrem, qual a razão para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio, medida muito menos gravosa para a sociedade empresarial? ”, questionou a ministra.
O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi acompanhado pelos ministros da Turma, sendo o julgamento autorizando a quebra do sigilo bancário da empresa, por unanimidade.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).