Uma decisão, em sede de liminar, da oriunda do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales - SP deferiu parcialmente pedido de estudante de curso de Medicina e determinou a redução do valor das mensalidades em atraso e vindouras devido à crise gerada pelo novo coronavírus (Covid-19).
De acordo com a decisão, a universidade deverá reduzir em 50% (cinquenta por cento) os valores das mensalidades referentes aos meses de abril a julho de 2020, e ainda, devendo manter esta redução até o restabelecimento de todos os serviços educacionais do curso.
Caso a universidade não respeite a decisão judicial, será aplicada uma multa diária, conhecida como "astreintes", estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo uma imposição para o cumprimento da liminar.
Segundo os autos, o aluno teve as aulas práticas do curso suspensas e deixou de frequentar laboratórios, hospitais e demais áreas do campus por conta do fechamento temporário da universidade diante das medidas impostas pelo governo estadual para contenção da pandemia.
O juiz da causa, Antonio Fernando de Lima afirmou na sua decisão que: Considerou que houve fato superveniente e onerosidade excessiva que geraram causa à revisão contratual estabelecida entre as partes, aduzindo que: “Neste momento dinâmico, conseguimos captar diversos valores essenciais que legitimam, juridicamente, a revisão contratual. É o princípio da dignidade humana, é a igualdade substancial entre as partes, é o equilíbrio da relação contratual, é a função social do contrato”.
“No caso do curso de Medicina, com aulas por videoconferência, há redução significativa na prestação de serviços pelo fornecedor. Em razão disso, é preciso que a carga econômica da crise econômica, decorrente da pandemia, seja distribuída, igualitariamente, entre a parte-autora e a universidade”, realçou como justificativa para a sua decisão.
Da decisão ainda cabe à instância superior.
Para os interessados em adentrarem aos autos para melhor análise, segue o número do processo: 100401142-2020.8.26.0297
Decisão:
Posto isso, DEFERE-SE, PARCIALMENTE, a tutela antecipada de urgência, para que, no prazo de 10 dias: 1º) A requerida reduza os valores das mensalidades em aberto (março, abril, maio, junho e julho de 2020), em 50% – a mensalidade cobrada é de R$ 8.400,00; 2º) A requerida reduza os valores das atuais mensalidades, em 50%, até que todos os serviços educacionais do curso de Medicina sejam restabelecidos. O não cumprimento da liminar, dentro do prazo assinalado, implicará multa diária de R$ 500,00, com limite de R$ 20 mil, sem prejuízo de incremento, caso provado e comunicado o descumprimento da medida judicial. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para audiência de conciliação, conforme requerido pela parte-autora. O prazo para contestação inicia-se a partir da data da audiência de conciliação. Jales-SP, 25 de junho de 2.020. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).