Os genitores de um recém nascido ajuizou uma ação de indenização motivados pelo falecimento do bebê que estava com um mês de nascido e necessitou ser internado no Hospital Regional de Taguatinga, com quadro de infecção urinária.
No intercurso da internação do bebê foi constado que o mesmo possuía cardiopatia congênita, constatação que indicava a necessidade urgente da transferência do bebê para uma UTI pediátrica no Instituto de Cardiologia do Distrito Federal para se submeter a procedimento de cirúrgico.
De acordo com os genitores a internação do bebê só aconteceu depois da decisão judicial, no entanto, a cirurgia não foi realizada, porque o filho faleceu antes, e entendendo que houve omissão, requereram a reparação pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação, o promovido defendeu que não existia nexo causal ou culpa, tendo em vista que não houve omissão ou negligência, afirmando ainda que, o paciente não foi transferido por ausência de vaga tanto na rede pública quanto na rede particular conveniada.
Por fim, alegou a defesa que o quadro de saúde do recém-nascido era grave já no ato da internação.
Após discorrer pelo processo o juiz observou, com base nos documentos médicos juntados aos autos, que a intervenção cirúrgica poderia ter evitado a morte do recém-nascido, e assim se pronunciou nos autos: “Pode-se dizer que a falta de prestação dos serviços médicos adequada foi determinante para que a morte tenha acontecido da maneira como ocorreu. Tivesse sido feita a cirurgia, haveria a possibilidade de que outro desfecho tivesse acontecido, ou ainda que culminasse na morte, teria se dado a chance de cura ou amenização da dor que estavam passando.”.
No entendimento do magistrado o demandado atendeu parcialmente a prescrição judicial, uma vez que não deu a oportunidade do tratamento cirúrgico necessário, o que levou o recém-nascido a óbito, aduzindo que: “A conduta do réu apresenta nexo de causalidade com o dano sofrido pelos autores, de extremos abalo psíquico pela perda do filho, sendo assim passível de indenização”.
E neste norte o juiz condenou o promovido a pagar para cada um dos genitores a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais, o que importa em um total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A decisão é do juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e o julgamento ainda está pendente de recurso.
Para os leitores que tenham interesse em maiores detalhes do processo, segue o número:
Processo: 0700552-97.2020.8.07.0018
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).