O STJ decide que é desnecessária a perícia do celular apreendido para configurar falta disciplinar de natureza grave

A decisão é da lavra da ministra Laurita Vaz.

No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 506102/SP, o STJ - Superior Tribunal de Justiça desproveu o recurso, firmando sua decisão na desnecessidade de haver procedimento de perícia do celular apreendido na posse do presidiário para que seja configurada falta disciplinar de natureza grave.

A configuração de natureza grave está capitulada no artigo 50, inciso - VII, da Lei nº 7.210/1984, e neste norte decidiu a Sexta Turma do STJ, cujo processo teve como relatora a ministra Laurita Vaz, conforme pode ser analisada a decisão a seguir:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o postulado da intranscendência impeça “que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator” (AC 1.033 AgR-QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006), na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela participação do Agravante – conluio – na conduta praticada por sua companheira: “inegável a prova do envolvimento ou da vinculação subjetiva do agravante ao evento, sendo inconteste, portanto, a autoria da infração, de sorte que a punição pela falta disciplinar era mesmo medida de rigor” (fl. 114; sem grifos no original). 2. A reforma dessa conclusão, a de que o Agravante participou da conduta praticada por sua companheira ao tentar entrar no estabelecimento prisional com aparelho celular, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. Lado outro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 506.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).

Precedentes no mesmo sentido

AgRg no HC 530988/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019

AgRg no HC 447961/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019

AgRg no HC 391209/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017

HC 345954/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016.

Ora, se o delinquente, preso, cumprindo pena, é encontrado na posse de um celular, cujo equipamento é terminantemente proibido o uso nas dependência do Presídio, seria incomum que fosse necessária a realização de perícia para constatação de uma infringência ao ordem e a disciplina do regime prisional.

Na verdade, os criminalistas utilizam tal mecanismos para anular a prova e retirar a culpa pelo procedimento inadequado e irregular à vista a legislação.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 24 de maio de 2020

Perguntas Relacionadas

Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro