Pastor tem pedidos indeferidos na ação que pedia pensão a ser paga pelo Presbitério da Paraíba

A decisão foi unânime.

O relator da Apelação Cível nº 0059768-83.2014.815.2001, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu que o pastor evangélico que pretendia receber a pensão paga para o seu sustento (côngruas) e o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, não tinha direito, tendo em vista a inexistência de vínculo entre o mesmo e o Presbitério da Paraíba e a Igreja Presbiteriana do Brasil. 

O seu voto foi acompanhado pelos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, julgaram, por unanimidade, improcedentes os pedidos do religioso.

Já no juízo de 1º Grau, onde tramitou o processo, na 7ª Vara Cível da Capital, foi acolhida a preliminar de coisa julgada, alegada pela Igreja Presbiteriana do Brasil, sob o argumento de haver ação trabalhista ajuizada pelo apelante com o mesmo fim e, por esta razão, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

No entanto, em sede de Recurso de Apelação, a defesa do pastor evangélico alegou que autor trabalhou na condição de pastor evangélico desde julho de 1982, recebendo para fins de sustento próprio e familiar uma determinada quantia denominada côngrua, acrescido de fundo de assistência pastoral. A partir de maio de 2007, a Igreja Presbiteriana do Brasil estabeleceu um piso mensal. No entanto, alegou a defesa, que os pagamentos eram efetuados sempre a menor.

Segundo a defesa do religioso, ao dar entrada na aposentadoria no INSS, o pastor teve seu pedido negado, sob o alegação de que não houve contribuição referente ao período de dezembro de 1998 a dezembro de 2008. Daí, requereu a condenação dos apelados (Presbitério e a Igreja Presbiteriana) ao pagamento das diferenças das côngruas no período entre maio de 2006 e janeiro de 2010, e ainda, a restituição dos recolhimentos previdenciários.

Em sede de contrarrazões, os apelados negam a relação de trabalho com o pastor, afirmando que o vínculo existente entre o religioso e sua igreja era baseado em voluntariedade, o que não caracterizava uma relação de emprego.

O juiz convocado, Aluízio Bezerra, em seu voto ressaltou que os tribunais Superiores entendem que inexiste vínculo de trabalho entre pastores e igrejas, tudo porque, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não fica evidenciada a existência de obrigação entre as partes, como ocorre numa relação de trabalho tradicional, na qual existe vínculo que obriga o empregado a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem.

E neste sentido registrou: “No caso de atividades religiosas, como regra, sejam padres ou pastores, estes atuam espontaneamente a serviço da comunidade religiosa a que pertencem e não da pessoa jurídica eclesiástica propriamente dita”.

O magistrado finalizou o seu voto enfatizando que não havendo vínculo de emprego entre as partes litigantes, não prospera a pretensão autoral no que diz respeito ao pedido de pagamento de diferenças relativas às côngruas recebidas, uma vez que não se trata de salários, e sim de ajuda de custo para a realização de atividades religiosas pelo então pastor e as apeladas.

Finalizou o julgador da apelação aduzindo: “Assim, incumbe apenas ao pastor a responsabilidade pela regularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo”.

A decisão ainda é recorrível.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 5 de fevereiro de 2020

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