É importante se frisar que, o casal se separou de fato há mais de 30 (trinta) anos.
O entendimento do colegiado foi no sentido de não ter encontrado previsão legal para o caso específico.
A separação de fato ocorrida há mais de um ano é causa de dissolução da sociedade conjugal e dá azo à fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.
O regime de comunhão de bens alegado pela autora da demanda foi o da comunhão universal de bens, e no caso não havia mais possibilidade de conciliação, inclusive, com uma separação que já tinha ocorrido há mais de 30 (trinta) anos.
Há época da separação houve a partilha de alguns bens do casal, mas, restou uma propriedade que não foi partilhada na época da separação, razão e motivação do pedido de partilha nesta demanda.
Na primeira instância o juiz da causa decretou o divórcio e determinou a partilha do bem restante, ficando para serem apurados em liquidação de sentença o seu valor no momento da separação de fato e a atualização, abatendo-se eventual benfeitoria realizada por um dos ex-cônjuges.
No entanto, a sentença foi desconstituída pelo TJTO - Tribunal de Justiça do Tocantins, que trilhou pelo entendimento de que o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, pois fim ao regime de bens entre as partes, permitindo-se o curso normal da prescrição, e esta ocorreu há bastante tempo, ainda que fosse considerado o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, que estabelece os 20 (vinte) anos.
Em sede de Recurso Especial encaminhado ao STJ - Superior Tribunal de Justiça, a ex-cônjuge alegou que não poderia haver fluência do prazo de prescrição na constância do casamento, pois, no seu entendimento, embora o casal estivesse separado de fato e houvesse ocorrido a partilha de parte dos seus bens, não houve a ruptura da sociedade conjugal, motivo pelo qual não caberia falar em prescrição.
Com respaldo na doutrina e no entendimento do TJTO - Tribunal de Justiça do Tocantins, o ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que as relações de ordem moral que ligam os cônjuges, como a confiança e o afeto, seriam o motivo do impedimento da fluência do prazo de prescrição na vigência da sociedade conjugal, cuja finalidade estaria na preservação da harmonia e da estabilidade da união.
Assim, o ministro entendeu ser possível a mitigação do rol de causas de dissolução da sociedade conjugal previsto no artigo 1.571, do CC, especialmente em um caso no qual houve a separação de fato em 1980, isto é, 30 anos antes do ajuizamento da ação de divórcio.
Com a leitura dos artigos 197 e 1.571 do Código Civil de 2002, seria possível entender que a prescrição entre os cônjuges somente flui com a morte de um deles, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial ou o divórcio – ou seja, não há previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.
De acordo com o relator, se tanto a separação judicial (ato jurídico) como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de encerrar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. “Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos”, afirmou.
“Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais.”
O caso tramita sob segredo de justiça.
Informações: STJ
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).