É muito importante que os operadores do direito, notadamente, os advogados, atentem para o fato de a mudança na contagem dos prazos do Novo Código de Processo Civil, que passaram a ser contados apenas em dias úteis, em vigor desde o dia 18 de março de 2016, não se aplica aos processos que tramitam nos Juizados Especiais.
Os processos que tramitam em sede de Juizados Especiais conviveram sem entrelaçarem-se como o Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando o CPC aos casos em tramitação nos Juizados, portanto, com o advento do Novo CPC a sistemática é a mesma, devendo ser respeitados os prazos processuais da mesma forma que vinham sendo aplicados.
No XI Encontro de juízes dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, que aconteceu no Rio de Janeiro, a corregedora nacional de justiça e ministra do STJ – Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi reafirmou o entendimento do respeito do novo CPC à Lei 9.099, Lei dos Juizados Especiais, sendo incisiva no sentido de que não há como à aplicação sequer subsidiária.
Na verdade, o CPC é baseado em muita técnica e rigor das formas e a Lei dos Juizados preza pela simplicidade, informalidade e oralidade, impedindo a aplicação subsidiária.
No mencionado Encontro a ministra Nancy Andrighi disse:
“Essa é uma das leis (9.099) das mais avançadas e democráticas existentes no sistema legal. Então, vou ser repetitiva: é vedada, é proibida a aplicação do Código de Processo Civil, o novo ou o velho, no âmbito dos juizados especiais, sob pena de cometermos um pecado capital, que é igualar os juizados especiais à Justiça tradicional”.
Entendo que, os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de desafogar o Poder Judiciário, entretanto, apesar de operar dentro dos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, atualmente estão abarrotados de processos num verdadeiro caos.
O pior da questão são os juízes que ingressam nos Juizados como salvadores da Pátria, mas, na verdade muitas vezes estão dispostos a fulminar processos, eliminando sob a ótica tecnicista, extinguindo-os sem julgamento do mérito, apenas com o intuito de diminuir a carga existente, contudo, com efeito pouco útil, já que os processos extintos desta forma são ajuizados novamente.
O que se verifica na atual conjuntura jurídica são os advogados migrando suas ações para o Juízo Comum, por não ver viabilidade rápida nos trilhos dos Juizados Especiais.
As buscas de seus direitos pelos cidadãos têm crescido de forma exponencial, no entanto, o Poder Judiciário não tem buscado soluções viáveis a dar vazão ao crescimento da demanda processual, já que o número de funcionários e juízes não cresceu proporcionalmente ao volume da procura dos jurisdicionados.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).