Se os honorários
advocatícios são considerados “alimentos do advogado”, pelo próprio STJ, como
pode a mesma Casa de Justiça Decidir pela penhora dos honorários, apenas pelo
fato de o valor dos honorários ser alto.
Qual o valor que pode ser considerado alto? A Decisão é uma abertura larga para o futuro, pois a relatividade do que pode ser considerado valor alto é imensa, deixando um precedente perigoso, já que teremos autorização do STJ para penhorar honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios, sendo contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar e se destinam ao sustento do advogado e de sua família, portanto, são insuscetíveis de penhora, conforme determina o artigo 649, inciso – IV do Código de Processo Civil.
No caso concreto em comento o advogado tinha a receber em honorários, em vários precatórios, o valor aproximado de R$ 2,5 milhões, os quais seriam pagos em sete parcelas, entretanto, como o referido advogado é devedor do fisco em soma que se aproxima dos R$ 16 milhões, o STJ Decidiu que em cada uma das sete parcelas do pagamento dos honorários tocarão apenas R$ 15 mil para o advogado. O restante será penhorado para pagamento da dívida tributária.
A Decisão do STJ é inusitada, já que estabeleceu também o valor ao qual o advogado deverá receber como verba alimentar, sendo estabelecida em R$ 15 mil. Na verdade, o STJ criou um patamar de sobrevivência do advogado, sob a alegação de que o valor que excede ao razoável para o sustento do advogado e de sua família, poderá sim ser penhorado.
Afinal, R$ 15 mil é razoável para que tipo de padrão de vida? Uma discussão que o mundo jurídico deve estar ciente de que, no futuro, esse valor poderá ser ainda menor, já que o precedente está criado.
O caso comentado é oriundo de uma Decisão do TRF da 4ª Região, de Santa Catarina, cuja Decisão foi reformada no STJ, no Agravo de Instrumento AG 41477 SC 2005.04.01.041477-9.
A Ementa da Decisão do TRF da 4ª Região é a seguinte:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL. 1 - O art. 649 do CPC estipula as hipóteses legais de impenhorabilidade, que são absolutas e, portanto, podem ser alegadas a qualquer tempo. Dentre elas, avia que a penhora não pode recair sobre "os vencimentos dos magistrados, dos professores, dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia" (art. 649, inc. IV, CPC). Dessa forma, possuindo os honorários advocatícios natureza salarial, consectário lógico é que não podem sofrer a incidência de constrição judicial. 2 - Agravo de instrumento provido.
O mais inaceitável no presente caso foi a manifestação do ministro João Otávio de Noronha no julgamento, que afirmou: “Não pode ser penhorado honorário de 10 milhões, de 5 milhões, de 1 milhão, de 500 mil… onde vamos parar? Aí nós vamos criar uma casta de profissionais que só tem privilégios e não tem deveres. ”
Sabe-se que o aludido ministro é oriundo do Quinto Constitucional e pelos advogados foi levado à magistratura, portanto, como diz o ditado, cuspiu no prato que comeu. Lamentável ingratidão com a classe trabalhadora da advocacia brasileira.
Não se pode olvidar que a proteção dos honorários foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante 47, acolhendo proposição do Conselho Federal da OAB.
A polêmica está criada. Vamos aguardar a movimentação da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Nacional na defesa das prerrogativas da advocacia.
Para análise mais completa do assunto, consultar o (STJ - REsp nº 1.264.358).
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).