A prescrição estabelecida no artigo 7º em seu inciso XXIX da Constituição da República deve ser aplicada nos casos de contratos de estágio, foi assim que decidiu o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Primeira Turma.
Os contratos de estágios têm cunho trabalhista, e o dispositivo legal constitucional que estabelece a prescrição é direcionado para os contratos de trabalho de trabalhadores urbanos e rurais e não apenas a empregados, portanto, a prescrição é atraída para esses contratos.
O TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aplicou ao processo movido por uma ex-estagiária a regra instituída no artigo 205 do Código Civil, deixando de aplicar o dispositivo constitucional acima mencionado.
A decisão do TRT da 4ª Região foi revista pelo TST, em sede de Recurso de Revista, movido pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, e modificada para excluir a prescrição prevista no dispositivo civilista, aplicando ao caso a regra do artigo 7º, inciso – XXIX da Carta Magna Brasileira, já que o estágio configura uma relação de trabalho, e neste norte atrai a incidência trabalhista.
Como no caso a reclamação foi ajuizada em 09/07/2012, com mais de dois anos após a extinção do contrato de estágio (trabalho), que ocorreu em 16/11/2009, e neste sentido o acórdão regional foi reformado, com o julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso – II do Código de Processo Civil, com a pronúncia da prescrição bienal da reclamação.
Para os leitores que tiverem interesse em maiores detalhes do processo, segue o nº do acórdão: RR – 10322-74.2012.5.04.0664.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base em acórdão do TST).