Prisão de avós devedores de pensão alimentícia é vedada por Habeas Corpus no STJ

O STJ entendeu que a execução deve trilhar pelo caminho do menor constrangimento para os avós.

O STJ, em decisão importante, a qual firma jurisprudência, confirmou a liminar já concedida pela ministra Nancy Andrighi, concedendo habeas corpus suspendendo a ordem de prisão de um casal de idosos que estava na iminência de ir para a prisão, em razão de uma dívida de alimentos.

Os avós, em 2009 assumiu o compromisso, espontaneamente, de pagar as despesas com a educação dos netos, entretanto, por dificuldades financeiras o casal deixou de pagar o acordo que tinha firmado em juízo, ficando inadimplente desde 2014.

A decisão bem equacionada pela ministra relatora do processo sustentou que, a prisão do casal de idosos seria uma penalidade excessiva, não se coadunando com a nova processualística civil no tocante a execução, devendo ser homenageado o princípio da menor onerosidade da execução, além do princípio da máxima utilidade da execução.

Segundo o STJ, o inadimplemento do acordo no processo de alimentos onde os avós são alimentante, não necessariamente teria que seguir o mesmo rito estabelecido para cumprimento das obrigações pelos genitores, que são os devedores principais.

Ficou claro que o STJ entende que o tratamento dado ao executado em ação de alimentos quando são os genitores não deve ser o mesmo com os avós, portanto, estes não deve seguir a trilha da execução com pedido de prisão civil pelo inadimplementos dos alimentos.

A via para execução que o STJ assinalou deve ser o da expropriação de bens dos avós, excluindo-se a possibilidade de prisão, que é a via extrema e excepcional no processo de execução de alimentos.

Palavras da ministra Nancy Andrighi na importante decisão que norteará as futuras ações de execuções de alimentos em face dos avós:

“Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução”.

É importante que se observe, a concessão do habeas corpus apenas impede a prisão civil dos idosos, entretanto, nada impede que sejam ultilizados outros meios de coerção para pagamento da dívida alimentar, devendo os juristas atentos para essa questão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 29 de dezembro de 2017

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