A empresa Holanda Tecidos e Confecções Ltda, sediada em Minas Gerais na cidade de Montes Claros ajuizou recurso no TST – Tribunal Superior do Trabalho, com a finalidade de invalidar, como prova, uma gravação telefônica trazida aos autos pela reclamante, sua ex-empregada, que trazia declarações do gerente da empresa desabonadoras sobre a atuação profissional da empregada, nas oportunidades em que pessoas pediam informação sobre a ex-empregada com vistas a contratá-la.
O TST, no julgamento do recurso apresentado pela empresa, disse o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, que no caso em questão não ocorreu a interceptação telefônica, que é protegido pela Constituição Federal, sendo uma prova ilegal.
No caso, a ex-empregada, achando que a sua busca por um novo emprego com apresentação de um currículo profissional excelente e tendo se saído bem em processos de seleção, ao final nunca era contratada, então, pediu a uma colega para ligar para a empresa recorrente para colher informações sobre a ex-empregada, simulando uma possível contratação, tendo uma surpresa ao gravar a ligação onde um gerente da empresa Holanda Tecidos e Confecções Ltda disse: “Não pega não que vai te dar prejuízo. Muito Prejuízo!”.
No recurso da empresa foi alegado que o diálogo foi forjado e que o gerente que gerou a gravação não tinha autonomia para dar informações sobre ex-empregados.
A empresa alegou também que a interceptação telefônica que gravou a conversa foi realizada sem o conhecimento do interlocutor, fato que caracterizava a ilegalidade da gravação.
Por fim, ao analisar o Agravo de Instrumento ajuizado pela empresa Holanda o ministro Maurício Godinho justificou sua decisão considerando a gravação unilateral entre pessoas, mesmo sendo pela via telefônica, desde que seja realizada por um dos interlocutores, mesmo que o outro não tenha conhecimento da gravação, não significa agressão à Constitucional Federal sobre as interceptações telefônicas.
Sendo o julgamento em um Agravo de Instrumento o TST entendeu que rediscutir provas seria necessária a revisão dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que não é permitido, com base na Súmula 126 do próprio Tribunal.
A decisão foi unânime.
Para aqueles leitores que desejem ter conhecimento mais detalhado do processo, segue o nº do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: 2076-91.2014.5.03.0100.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).