Normalmente as empresas fazem uma seleção de empregados e deixam alguns em uma lista de possíveis candidatos a vaga.
As empresas e os empregados devem ficar atentos as condições dessa expectativa de emprego, já que dependendo da forma como ocorreu a promessa de emprego, poderá gerar uma indenização pela frustração causada pela angústia de o candidato saber ao final da espera que não será contratado.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho decidiu em favor de um montador de andaimes, que passou por uma seleção de pessoal, que durou três meses, e ao final o empregado não foi contratado pela Contern Construções e Comércio Ltda., do Mato Grosso do Sul.
A indenização foi arbitrada em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), um valor significativo levando-se em consideração que a empresa sequer foi empregadora do candidato, portanto, uma condenação meramente por dano moral puro.
O TST entendeu que o candidato foi frustrado pela expectativa de emprego e depois teve que voltar a situação de desemprego, fato que gerou a obrigação de a empresa indenizar o candidato.
É importante se ressaltar que a decisão da Turma do TST colidiu com a do TRT – Tribunal Regional de Trabalho de 24ª Região, MS, já que entendeu que o fato de o candidato não ter conseguido outra colocação no mercado de trabalho não tinha sido suficiente para caracterizar a existência de dano moral passível de indenização.
Para o TRT da 24ª Região (MS) o candidato só teria direito à indenização caso tivesse pedido demissão de um emprego anterior diante da expectativa e promessa do novo emprego.
As justificativas para o pedido de indenização alegadas pelo candidato na Reclamação Trabalhista, que entendo que deveria ser uma Ação de Reparação de Danos Morais, na esfera trabalhista, já que o candidato não chegou a ser contratado, mas, segundo a reclamação o reclamante alegou que morava gratuitamente em um alojamento de outra empresa e recebia por serviços prestados, e com a expectativa de um novo emprego perdeu a oportunidade de dar continuidade a sua ascensão profissional e ainda perdeu o alojamento.
A empresa alegou que nunca prometeu o emprego ao candidato, e que ele próprio tinha procurado a empresa em busca de uma vaga, e que na oportunidade pediu para ficar no alojamento da Contern, pois tinha saído do alojamento anterior e não tinha onde ficar no final de semana, tendo a permissão unicamente da assistente de Recursos Humanos, que não levou o caso ao superior hierárquico.
A relatora do recurso do reclamante, ministra Maria Helena Mallmann da Segunda Turma, votou no sentido de condenar a empresa à indenização por dano moral por expectativa de contratação frustrada, por considerar a conduta da empresa ofensiva ao dever de lealdade e boa-fé.
Por outro lado, a ministra levou em consideração o fato e o período admissional ter sido longo demais, além de a empresa ter alojado o candidato em suas instalações por três dias.
A ministra relatora disse ao final: “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”.
Para os interessados em analisar os detalhes da decisão, segue o número do processo no TST: RR-445-88.2012.5.24.0071.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base na divulgação do TST).