O seu salário já pode ser penhorado

Saiba quais situações o salário é penhorável

No Brasil o devedor sempre levou vantagem em relação ao credor, pois o credor não podia utilizar o instrumento de penhora para fazer a constrição do salário do devedor, razão de muitos esvaziamentos de execuções.

Essa situação mudou com o advento do Novo Código de Processo Civil, e a Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça demonstrou que a mudança veio para valer quando manteve a Decisão de segunda instância, oriunda do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo uma penhora sobre o salário do devedor.

Em Decisão unânime o STJ determinou a penhora de 10% (dez por cento) do salário do locatário para quitação de alugueres atrasados há mais de uma década, além dos encargos do contrato locatício.

Através de Recurso Especial o locatário defendeu a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba não alimentar, e para respaldar sua defesa alegou que a constrição judicial de parte de seu salário comprometia sua existência e de sua família.

Para a relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi, a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, e tal limitação se funda na necessidade de preservação do patrimônio do devedor, para que o mesmo tenha uma vida digna.

No caso em tela o STJ considerou a existência de duas vertentes, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana frente ao direito à satisfação executiva do credor, e neste norte a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação, e execpcionalmente, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor deveria ser afastada.

A referida ministra argumentou que, o Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o fez sob o entendimento de que não havia outra forma para o devedor quitar o débito dos alugueres e encargos locatícios e desta forma fechou o assunto acatando a penhora do percentual da remuneração do devedor, afirmando que a mencionada penhora, no percentual autorizado, não comprometeria a sua subsistência.

Verificou-se que a Decisão relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, mantendo-se em parte do salário que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Para os que têm a intenção de conhecer os detalhes da Decisão, segue o Acórdão: Resp. 1.547.561.

(Notícia escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 3 de junho de 2017

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