Jurisprudência do STJ

STJ - REsp 1125739 / SP 2009/0093832-6

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03/03/2011
10/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SHOPPING 25 DE MARÇO EM SÃO PAULO. 2) ADMINISTRADORA DE CENTRO COMERCIAL POPULAR EM QUE PERPETRADOS SISTEMATICAMENTE ILÍCITOS DESSA NATUREZA. 3) RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA CONFIRMADA. 4) CAUÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO E DISPENSADA NO CASO DE LITISCONSÓRCIO COM EMPRESAS BRASILEIRAS. 5) MULTA DO ART. 538 DO CÓD. DE PROC. CIVIL CANCELADA. 6) RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA O CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC ART. 538). I - A administradora de centro de comércio popular que, como firmado, na análise dos fatos, pela Justiça estadual de origem, permite e fomenta a violação ao direito de propriedade industrial das autoras, por parte dos lojistas locatários dos seus "stands" e "boxes", torna-se co-responsável pelo ilícito danoso realizado por intermédio dos terceiros cessionários dos espaços do estabelecimento. II - Considerada a moldura fática firmada pelo Tribunal de origem cuja reapreciação encontra obstáculo na Súmula 7 desta Corte, mantém-se a legitimidade passiva da proprietária do Shopping para a ação de proibição de atividade ilícita que vem realizando juntamente com os cessionários de suas unidades, para a ação ajuizada pelas titulares das marcas objeto de contrafração, não configurada violação aos arts. 927 e 931 do Cód. Civil/2002. III - No caso dos autos, a efetiva prática dos ilícitos em referência, não só pelo cessionário das unidades, mas também, concorrentemente pelo Centro Comercial recorrido, ampla e constantemente noticiada pelos vários veículos de imprensa, conforme documentos nos autos, constitui fato notório, corroborado por perícia, por numerosos documentos cujos levantamentos fáticos e conclusões também comprovam a ocorrência das ofensas ao direito de propriedade industrial. IV - Perícia que não se invalida ao questionamento da qualificação dos técnicos e que, ademais, é complementar de farta prova produzida, em conjunto fático absolutamente conclusivo em prol da co-responsabilidade da recorrente pela atividade direcionada à contrafação, só possível diante das condições por ela fornecidas aos lojistas no sentido da atividade ilícita, para o qual o Centro Comercial ativamente concorre. V - Julgamento antecipado da lide adequado e perícia válida. Inexistência de violação dos artigos 302, III; 131; 420, I; 165 e 130 do Código de Processo Civil. VI - Movida ação por empresas estrangeiras e por empresas brasileiras em litisconsórcio e não tendo jamais havido determinação judicial de prestação da caução (art. 835 do Código de Processo Civil) que não se exige como requisito da inicial e poderia ter sido efetivada ulteriormente, não se proclama nulidade, alegada com fundamento no aludido artigo 835 do Código de Processo Civil. VII - Alegação de contradição no julgamento rejeitada, inexistente violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. VIII - Multa por interposição de descabidos Segundos Embargos de Declaração afastada. IX - Recurso Especial provido em parte tão somente para o cancelamento da multa imposta nos Embargos de Declaração (CPC art. 538)
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada do Sr. Ministro Massami Uyeda, e das retificações dos votos dos Srs. Ministros, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda.

STJ - EDcl no HC 188432 / RJ 2010/0195303-4

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15/12/2011
10/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. INCIDÊNCIA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. A atribuição de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 619, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. Se restou comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 (quatorze) anos, deve ser aplicada a referida causa de aumento de pena, o que ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Entretanto, com o advento da Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra menor de 14 (quatorze) anos passaram a ser regulados por um novo tipo penal, sob a denominação de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo mais admissível a aplicação do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90 aos fatos posteriores a sua vigência. 5. A lei posterior mais benéfica ao condenado deve ser aplicada aos fatos anteriores a sua vigência, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Portanto, devem incidir, na espécie, os preceitos da Lei n.º 12.015/2009, por ser mais favorável ao Paciente. Precedentes. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando a contradição apontada, denegar o writ. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que proceda à aplicação da Lei n.º 12.015/2009 à hipótese dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - AgRg no HC 167899 / MG 2010/0059365-1

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15/12/2011
03/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NA ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cabe ao Juízo das Execuções a apreciação do pleito de retroatividade de lei penal benéfica, nos moldes do preconizado no art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984, e no enunciado da Súmula nº 611/STF. 2. Os pedidos de fixação do regime aberto, bem como de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que impede a análise dos referidos temas por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 124466 / RJ 2008/0281843-5

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01/12/2011
03/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Somente é cabível o reexame da dosimetria da reprimenda em sede de habeas corpus, quando evidenciado, de plano, flagrante ilegalidade ou desacerto na ponderação das circunstâncias do art. 59 do CPB ou na aplicação do método trifásico, o que não ocorre nos presentes autos. 2. A existência de antecedentes criminais constitui fundamentação idônea para justificar o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Aplicação do 44, inciso III, do Código Penal. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

STJ - HC 119510 / SP 2008/0240719-2

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01/12/2011
03/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO OU PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa em habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 2. O writ não é o instrumento adequado para o apressamento de processo ou incidente processual. Sua utilização tem como escopo salvaguardar a liberdade de locomoção do indivíduo. 3.Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

STJ - HC 119666 / SP 2008/0242317-0

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01/12/2011
03/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. DEFENSOR DATIVO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO INERTE. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DE ACOMPANHAR OS TRÂMITES PROCESSUAIS. PEDIDO DA DEFESA PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. 1. O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido, sendo que a sua não observância acarreta a preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. 2. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

STJ - HC 123810 / RS 2008/0276725-9

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01/12/2011
03/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Consoante entendimento desta Corte, proferida a sentença condenatória, a manutenção da prisão é de rigor para o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal de forma absolutamente legal. Tal procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. 2. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

STJ - AgRg no HC 208642 / PR 2011/0127498-3

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15/12/2011
02/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. UNIFORMIZAÇÃO DOS JULGADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. A decisão que acompanha o entendimento firmado pela Corte Suprema, reconhecendo a possibilidade de ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pelo crime de tráfico de drogas cometido na vigência da Lei 11.343/06, que atende aos requisitos legais, não ofende o princípio da separação dos poderes. 3. Tendo a matéria sido decidida com base em entendimento jurisprudencial adotado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, visando à uniformização dos julgados pelas Cortes Superiores, possível a negativa de seguimento ao pedido, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 153729 / PA 2009/0223922-0

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15/12/2011
02/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITO MATERIAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, POIS MUDOU-SE SEM COMUNICAR AO JUÍZO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NA PARTE ANALISADA, DENEGADA A ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência. 2. Verifica-se, assim, que o prévio esgotamento da via administrativa constitui condição de procedibilidade para a ação penal, sem o que não se constata justa causa para a instauração de inquérito policial, já que o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, impedindo a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. 3. Na hipótese, entretanto, tem-se por preenchida a condição de procedibilidade para a ação penal, uma vez que os débitos em discussão já foram devidamente apurados e inscritos em dívida ativa, conforme informações prestadas pelo Juízo processante. 4. Cumpre ressaltar que, conforme informações que ora faço juntar, em 25/08/2009, o Réu constituiu novo patrono que, supervenientemente a esta impetração, em 06/05/2010, apresentou as alegações finais. 5. Dessa forma, a alegação de nulidade em razão de ausência de intimação do Réu para constituir novo patrono encontra-se prejudicada, uma vez que foram apresentadas alegações finais pelo Advogado constituído pelo ora Paciente. 6. Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado qualquer prejuízo causado ao Paciente, sobretudo, após o oferecimento das alegações finais por defensor constituído pelo Réu. 7. É imprescindível quando se fala em nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 8. Habeas Corpus parcialmente prejudicado, e, na parte analisada, denegada a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STJ - HC 209711 / PA 2011/0135596-0

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13/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. 2. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. No caso, além de tratar-se de ação penal complexa, com três denunciados pelo delito de homicídio qualificado, custodiados em diferentes unidades prisionais, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, de forma que não resta configurado excesso injustificado e desarrazoado na prisão preventiva. 3. Não se mostra como fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar a simples referência ao delito em si e à sua repercussão social, sem que se aponte elementos concretos indicadores da necessidade da medida extrema. 4. "A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal." (HC nº 105.270/SP, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJE de 6/9/2011). 5. Ordem concedida para garantir à paciente o direito de responder em liberdade ao feito de que se cuida, se por outro motivo não estiver presa, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - AgRg no REsp 1153511 / MS 2009/0161879-4

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O fato de não ter havido insurgência sobre parte do valor executado é irrelevante para o arbitramento dos honorários iniciais na fase de execução, porquanto a jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de caber honorários em execução embargada ou não. 2. Embora, é bem verdade, pudesse ser arbitrado, na fase de execução, honorários de advogado em valor fixo, nada impede que o juízo estabeleça verba em percentual sobre o valor da causa, se por esse critério mantiver a equidade a que faz alusão o § 4º, do art. 20, do CPC. 3. Recurso a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no Ag 1368202 / MG 2010/0201589-8

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE FURTADO ANTES DE CHEGAR À CASA DO CLIENTE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO INSCREVER INDEVIDAMENTE O CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é consolidado no sentido de que, em caso de extravio ou roubo de talonário, o banco é responsável pelos danos causados pela devolução de cheques utilizados por terceiro fraudador, a ensejar a posterior inscrição indevida do cliente em cadastro de proteção ao crédito. Neste sentido: REsp 1087487/MA, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da legitimidade do banco-réu e da ilicitude de sua conduta decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no Ag 1311846 / MT 2010/0093882-0

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15/12/2011
01/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ, QUE NO CASO SE DEU COM O ACIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 405/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não foi o laudo pericial, mas sim o acidente, na verdade decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 2. O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 215494 / BA 2011/0189852-4

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13/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 64/STJ. EVENTUAL DELONGA ATRIBUÍDA À DEFESA. 1. A não apresentação da defesa escrita, retardando o andamento regular da ação penal, constitui fato que atrai a incidência da Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREENCHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 25/08/2009. FUGA EMPREENDIDA PELO PACIENTE EM 16/09/2009. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM 22/10/2010. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal. 2. Estando a mantença da prisão cautelar fundada na necessidade concreta de assegurar-se a ordem pública e aplicação da lei penal, dada a fuga empreendida pelo paciente, não há falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia provisória. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - HC 217009 / MG 2011/0203898-0

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06/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n.º 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA À CUSTÓDIA OU DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou mesmo a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. FLAGRANTE. PACIENTE GESTANTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. FILHO JÁ NASCIDO. CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O CRESCIMENTO DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO RECÉM-NASCIDO SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 227 DA CF E LEI 8.069/90. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 318, III, DA LEI 12.403/2011. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 12.403/2011, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for: I - maior de oitenta anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco, consoante dispõe o art. 318 da citada lei federal. 2. A excepcionalidade da situação em que se encontra a paciente e seu filho, a essa altura já nascido, justifica que, por razões humanitárias, pelo bem da criança que agora merece os cuidados da mãe, em situação mais favorável do que aquela apresentada na prisão, e isso sem ir-se contra o entendimento pacificado nessa Quinta Turma no sentido da impossibilidade, no caso, de deferimento da liberdade provisória, conceda-se a ordem de ofício, para permitir que aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde perante o juízo singular. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para determinar que a paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde, forte nos arts. 1º, III, da CF, e 318, III, da Lei 12.403/2011.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

STJ - HC 207638 / RS 2011/0118573-1

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22/11/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PELO TRIBUNAL RECURSAL. LAUDOS DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS QUE ATESTARAM A INABILIDADE PARA PROGRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENUNCIADO 439 DA SÚMULA DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme prescreve o art. 112 da LEP, a transferência do condenado para o regime menos gravoso pressupõe o cumprimento de 1/6 da pena (requisito objetivo) e o atestado de bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Essas exigências somavam-se, até o advento da Lei 10.792/2003, à necessidade de exame criminológico que atestasse a cessação ou, ao menos, diminuição da periculosidade social do reeducando. 2. Embora suprimido do dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Juízo das Execuções requisitar o exame criminológico para verificação do mérito para progressão de regime. Pode fazê-lo, desde que fundamentadamente, em observância às peculiaridades da causa. Enunciado nº 439 da Súmula do STJ. 3. Uma vez realizado o exame referido, seu resultado deve ser devidamente considerado pelo magistrado, sem que configure constrangimento ilegal a sua utilização como parâmetro para o indeferimento do pretendido benefício. 4. Na espécie, a negativa à progressão de regime foi fundamentada com amparo em dados concretamente verificados pelos laudos produzidos nos exames realizados, quais sejam: a conduta impulsiva, a limitada capacidade de compreensão da ilicitude dos próprios atos, atuação violenta, além de vulnerabilidade delitiva. 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - HC 123389 / RJ 2008/0273339-2

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01/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. 1. VÍTIMA ESTRANGEIRA QUE PRESTOU DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL SEM O AUXÍLIO DE INTÉRPRETE OFICIAL. DEPOIMENTO RENOVADO EM JUÍZO NA PRESENÇA DE TRADUTOR JURAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. O Código de Processo Penal Militar não possui previsão específica que obrigue a presença de intérprete durante a fase de investigação. Além disso, a vítima foi ouvida em juízo na presença de tradutora juramentada, nos termos do art. 298, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. Depoimento renovado em juízo com a observância das formalidades previstas na lei processual militar. Inexistência de cerceamento ou prejuízo à defesa dos pacientes. 2. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento não frustrou, comprometeu ou afetou a garantia do contraditório estabelecida em favor dos acusados. Destacou o Juiz Presidente a impossibilidade de adiamento, uma vez que a pessoa a ser ouvida é "cidadão americano que irá se ausentar da cidade no próximo dia 15, fazendo-se necessário desde já sua oitiva, inclusive na forma que determina o art. 366 do Código de Processo Penal". 3. Eventual ausência do advogado constituído, ainda que motivada, não importa em necessário adiamento da audiência criminal para a qual havia sido ele regularmente intimado. Designado pelo magistrado processante um defensor ad hoc, vale dizer, nomeado advogado para o ato processual a ser realizado. 4. O magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reputaram ser desnecessária a realização da perícia, tendo em vista o amplo arcabouço probatório já produzido nos autos. Dessa forma, nos limites dos habeas corpus, não ficou demonstrada pela defesa a necessidade da realização da diligência solicitada. Além disso a perícia não contribuiria para o deslinde da controvérsia, já que a condenação se baseou em outros elementos seguros de prova. 5. A alegação de nulidade por falta de intimação da defesa para sustentar oralmente na fase de alegações finais não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus conhecido em parte e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

STJ - HC 220269 / MG 2011/0234183-9

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22/11/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.403/2011. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a pretensão da defesa de imposição das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n.º 12.403/2011, se a matéria não foi submetida a exame das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos. 3. A Lei nº 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei n.º 8.072/1990, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei n.º 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 4. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei n.º 11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de liberdade não só com base na vedação prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, como também na gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, preso em flagrante com 2 (dois) invólucros contendo cocaína, 8 (oito) papelotes com substância semelhante à cocaína, 1 (uma) balança de precisão e R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, não havendo, assim, que se cogitar de constrangimento ilegal no caso em apreço. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg na MC 18680 / RJ 2011/0275906-5

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13/12/2011
01/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.- O Superior Tribunal de Justiça não é competente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem. Aplicação, por analogia, das Súmula 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2.- É bem verdade que, em situações excepcionais, este Tribunal tem admitido a superação do óbice a fim de evitar decisões teratológicas, o que não se verifica na hipótese. 3.- Além disso, no caso, os requisitos da pretensão cautelar não são evidentes, como é necessário ao sucesso da Medida Cautelar movida diretamente neste Tribunal, - medida excepcionalíssima, que, relembre-se, deve apresentar-se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada, o que não se tem no caso. Constata-se, ademais, que, quanto aos pontos alegados nas razões de Recurso Especial, com efeito, não obstante alegue o Requerente negativa de vigência às normas apontadas, o Acórdão recorrido teve sua base nos nos elementos probatórios existente nos autos, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no REsp 1155201 / RS 2009/0169353-9

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13/12/2011
01/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO MANDATÁRIO. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco mandatário decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 2.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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