Jurisprudência do STF

STF - ARE 937786 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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24/05/2016
01/07/2016
Primeira Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SALÁRIO, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que derivadas de contratação irregular. Precedente. 3. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 636 do STF. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - RHC 129871 AgR / AM - AMAZONAS

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24/05/2016
29/06/2016
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa ementa: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Art. 290 do CPM. Interrogatório realizado por carta precatória. Ausência de flagrante ilegalidade. Inovação de fundamentos. Impossibilidade. 1. É possível a realização de interrogatório por meio de carta precatória, na presença de defensor dativo, sendo certo que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta relativização. Precedentes. 2. A alegada ausência de intimação pessoal da defesa não foi suscitada na petição do recurso ordinário. Trata-se, portanto, de inovação insuscetível de análise neste momento processual. Precedentes. 3. Hipótese em que não se comprovou eventual prejuízo suportado pelo recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - ARE 908102 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL

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24/05/2016
28/06/2016
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
A Turma negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - HC 128274 AgR / SP - SÃO PAULO

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24/05/2016
21/06/2016
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
Ementa EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. DESCAMINHO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE SUPERIOR. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. A superveniência de decisão de mérito do Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria, acarretando, por conseguinte, a perda de objeto. Precedente. 2. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - Rcl 15364 AgR / PR - PARANÁ

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24/05/2016
21/06/2016
Primeira Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É improcedente a reclamação quando o ato reclamado não contraria a decisão proferida na ADC 16. 2. Não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - ARE 938519 AgR / GO - GOIÁS

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24/05/2016
17/06/2016
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NATUREZA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. A regular representação processual consubstancia pressuposto objetivo de recorribilidade e, portanto, ônus processual, ou seja, meio sem o qual não se pode chegar à admissão do recurso. Sendo o extraordinário formalizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, descabe pleitear a aplicação de dispositivos do atual diploma legal. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – FIXAÇÃO – ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Havendo interposição de agravo interno sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11 do diploma legal. AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa e fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016.

STF - HC 134118 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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17/05/2016
27/05/2016
Segunda Turma
Min. CELSO DE MELLO
Ementa E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMANADA DE MINISTRO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERPOSIÇÃO, CONTRA ESSA DECISÃO, DE AGRAVO INTERNO AINDA PENDENTE DE EXAME NAQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA – INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE IMPETRAÇÃO IMEDIATA DE “HABEAS CORPUS” PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SER PREMATURO O SEU AJUIZAMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido não se revelar admissível a impetração imediata de “habeas corpus” perante esta Suprema Corte, enquanto não apreciados, pelo Tribunal de jurisdição inferior (o Superior Tribunal de Justiça, no caso), os recursos (ou pedidos de reconsideração) que perante ele foram deduzidos. O caráter prematuro da impetração de “habeas corpus”, presente o contexto referido, torna incognoscível o “writ” constitucional. Precedentes.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.

STF - ARE 900632 AgR / SC - SANTA CATARINA

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11/05/2016
27/05/2016
Tribunal Pleno
Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.05.2016.

STF - ARE 800119 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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10/05/2016
24/05/2016
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas que “exercem múnus tipicamente castrense, decorrente da própria Constituição da República, a saber: a garantia da ordem”. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 10.5.2016.

STF - HC 133234 / PR - PARANÁ

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10/05/2016
23/05/2016
Segunda Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
Ementa EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 273, § 1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária a análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para verificação da ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Na espécie tem-se o alto grau de reprovabilidade do crime praticado pelos Pacientes, consistente em introduzir em território nacional, entre outras mercadorias, nove cartelas do medicamento Atenix, no total de noventa comprimidos, contendo sibutramina na composição, classificada como substância psicotrópica pela Anvisa, decorrendo daí a expressividade da lesão jurídica causada, pelo que deve ser afastada a incidência do princípio da insignificância. 3. Ordem denegada.
A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 10.5.2016.

STF - ARE 892732 AgR / SP - SÃO PAULO

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05/04/2016
13/05/2016
Segunda Turma
Min. TEORI ZAVASCKI
Ementa EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Ente público representado por procurador-geral federal. Intimação pessoal realizada por oficial de justiça. Recurso extraordinário. Prazo recursal. Início. Data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido. Precedentes. Agravo regimental provido. 1. O termo inicial do prazo para a interposição do recurso extraordinário de ente público representado por procurador-geral federal, cuja intimação pessoal foi realizada por oficial de justiça, deu-se com a juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido (art. 241, inciso II, do CPC, na redação da Lei nº 8.719/93). 2. Provido o agravo regimental tão somente para afastar a intempestividade do apelo extremo, devolvendo-se ao Ministro Relator as demais questões pertinentes ao recurso.
Após o voto do Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 01.09.2015. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, tão somente para afastar a intempestividade do recurso extraordinário, devolvendo-se o feito ao Relator, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Relator, que lhe negava provimento. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 5.4.2016.

STF - Rcl 19693 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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05/04/2016
12/05/2016
Segunda Turma
Min. DIAS TOFFOLI
Ementa EMENTA Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento no art. 543-B do CPC. Agravo regimental não provido . 1. Ausente a demonstração de teratologia da decisão da Corte de origem que aplica entendimento do STF firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral, não se admite o uso da reclamação constitucional. 2. Agravo regimental não provido.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 5.4.2016.

STF - ARE 938349 AgR / PE - PERNAMBUCO

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05/04/2016
11/05/2016
Segunda Turma
Min. DIAS TOFFOLI
Ementa EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prescrição. Decreto-Lei 20.910/32. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 5.4.2016.

STF - SL 927 AgR / MT - MATO GROSSO

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06/04/2016
28/04/2016
Tribunal Pleno
Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO POR PRAZO DETERMINADO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI 8.429/1992. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ALICERÇADA NA LEI DE REGÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992 que o afastamento cautelar, por prazo determinado, só poderá ser aplicado quando a medida se fizer necessária à instrução processual. II – A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada na lei de regência. III – Agravo a que se nega provimento.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 06.04.2016.

STF - HC 132098 / SP - SÃO PAULO

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05/04/2016
27/04/2016
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Ementa Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Condenação. 3. Regime inicial fechado. Pedido de fixação de regime mais brando. Possibilidade. Deficiência de fundamentação. Constrangimento ilegal configurado. 4. A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 5. Aplicação das súmulas 718 e 719. 6. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 7. Ordem concedida a fim de fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para fixar o regime aberto de início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, restando prejudicada a análise do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 5.4.2016.

STF - RE 597073 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS

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05/04/2016
27/04/2016
Segunda Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
Ementa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 9.6.2005. SITUAÇÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE VERTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afirmar a incidência do prazo prescricional previsto na Lei Complementar n. 118/2005, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 5.4.2016.

STF - ARE 951960 AgR / PR - PARANÁ

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05/04/2016
27/04/2016
Segunda Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. ACÓRDÃO SUFICIENTE E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 5.4.2016.

STF - ARE 949177 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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05/04/2016
27/04/2016
Segunda Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 5.4.2016.

STF - Pet 5885 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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05/04/2016
26/04/2016
Segunda Turma
Min. TEORI ZAVASCKI
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO A COLABORADORES, EM RAZÃO DE ALEGADA FALSIDADE NAS DECLARAÇÕES. PEDIDO FORMALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO AO ACORDO. CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS QUE DEVE SER APRECIADO SOMENTE NAS EVENTUAIS AÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. 1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é incabível pedido de terceiro estranho à colaboração premiada, para revogação de benefícios ajustados com delatores, porque a avaliação da veracidade das declarações somente pode ocorrer no âmbito das ações penais eventualmente propostas (HC 127.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 27.8.2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 5.4.2016.

STF - ARE 931872 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

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05/04/2016
20/04/2016
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
Ementa EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. REMUNERAÇÃO MEDIANTE IMPOSTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto. Isto é, viola o art. 145, II, do Texto Constitucional a exigência de taxa para sua fruição. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 5.4.2016.
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