Jurisprudência - Intempestivo

STF - ARE 1454755 ED-AgR / GO - GOIÁS

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12/12/2023
08/01/2024
Tribunal Pleno
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Prescrição. Súmula nº 452 do TST. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. Interposição após o prazo de 15 dias. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. É intempestivo o agravo em recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

STF - ARE 1456682 AgR / SP - SÃO PAULO

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12/12/2023
08/01/2024
Tribunal Pleno
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Pedido de diferimento no pagamento das custas processuais. Indeferimento. Deserção. Recurso extraordinário intempestivo. Interposição após o prazo de 15 dias. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que não conheceu do recurso interposto. 2. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

STF - ARE 1451590 ED-AgR / MG - MINAS GERAIS

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12/12/2023
08/01/2024
Tribunal Pleno
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Litisconsórcio passivo necessário. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. Interposição após o prazo de 15 dias. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. É intempestivo o agravo em recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

STF - HC 228454 AgR / PR - PARANÁ

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15/08/2023
21/08/2023
Segunda Turma
Min. GILMAR MENDES
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Recurso intempestivo. 3. O prazo para interposição do agravo interno é de cinco dias. 4. Agravo regimental a que se nega seguimento.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

TST - Ag-AIRR - 1000970-14.2020.5.02.0062

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15/03/2023
17/03/2023
6ª Turma
Ministro AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO . Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, conforme se denota do comprovante interno de recebimento de petição eletrônica, o agravo interno foi protocolizado em 25/11/2022, após o término do prazo legal de 8 dias úteis, cujo transcurso ocorreu de 11/11/2022 a 23/11/2022, já considerado o feriado do dia 15/11. Intempestivo, portanto, o apelo. Tratando-se de reclamante beneficiária de gratuidade judiciária, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, sem incidência de multa .

TST - Ag-AIRR - 398-83.2020.5.13.0025

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09/11/2022
11/11/2022
6ª Turma
Ministra KATIA MAGALHAES ARRUDA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AGRAVO INTEMPESTIVO 1 - Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, " cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis , pela parte que se considerar prejudicada ". 2 - No caso dos autos, o agravo é intempestivo, pois interposto seis dias após o término do prazo recursal. 3 - Agravo de que não se conhece.

TST - Ag-AIRR - 11086-26.2019.5.15.0109

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14/09/2022
16/09/2022
6ª Turma
Ministra KATIA MAGALHAES ARRUDA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. 1 - Não foi reconhecida a transcendência da matéria, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O art. 265 do Regimento Interno do TST (RA nº 1.937, de 20/11/2017) estabelece que o agravo interno contra decisão de relator deve ser interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos termos da legislação processual. 3 - No caso dos autos, o reclamante interpôs o agravo um dia após o término do prazo legal. O recurso, portanto, é intempestivo. 4 - Agravo de que não se conhece.

TST - Ag-ED-ED-AIRR - 1001060-75.2017.5.02.0434

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25/05/2022
27/05/2022
1ª Turma
Ministro AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 897-A, § 3°, DA CLT. AGRAVO INTEMPESTIVO. Os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos por irregularidade de representação, o que torna o presente agravo intempestivo ante a ausência de interrupção do prazo recursal quanto à matéria de fundo (art. 897-A, § 3º, da CLT). Agravo de que não se conhece.

STJ - AgRg na ReCoAp 196 / DF 2021/0177430-8

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04/05/2022
11/05/2022
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.I - Não se conhece de Agravo Regimental intempestivo.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino.Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

STJ - AgInt no AREsp 1855160 / DF 2021/0072336-9

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04/10/2021
06/10/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.CHEQUES. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIAS. MEIOSDISPONÍVEIS. ENDEREÇO INCOMPLETO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVOINTERNO NÃO CONHECIDO.1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15(quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 doCódigo de Processo Civil de 2015.2. A decisão agravada foi publicada em 12/5/2021 (e-STJ, fl. 239),quarta-feira, com intimação da decisão recorrida em 24/5/2021 (fl.214, e-STJ), iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis em25/5/2021 (terça-feira), por força do art. 186, § 3º, do CPC/2015,tendo-se exaurido em 4/8/2021 (quarta-feira). No entanto, a petiçãodo recurso foi protocolizada em 5/8/2021, quinta-feira.3. No caso concreto, o agravo interno (fls. 3-9, e-STJ, expedienteavulso) foi interposto após o transcurso do prazo legal sendo,portanto, intempestivo.4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

STF - ARE 1312147 ED-AgR / GO - GOIÁS

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30/08/2021
10/09/2021
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. É intempestivo o presente recurso, tendo em vista que as prerrogativas processuais de prazo em dobro para recorrer e a de intimação pessoal não têm aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.

STJ - AgInt no REsp 1869719 / RJ 2019/0352589-5

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09/08/2021
13/08/2021
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRAPREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO.1. "É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazoem dobro concedido à Fazenda Pública para todas as suasmanifestações processuais, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, 219 e183 do Código de Processo Civil" (AgInt no RE no AgInt no AREsp1304601/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTEESPECIAL, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes eAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

STF - ARE 1262147 ED-AgR / MG - MINAS GERAIS

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17/05/2021
07/06/2021
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS DO ART. 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso extraordinário, em matéria criminal, que não observa o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC, contado na forma do art. 798 do CPP. 2. Agravo regimental desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

STJ - AgInt no AREsp 1763793 / PR 2020/0246414-9

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03/05/2021
11/05/2021
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃOOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 994, VI, 1.003, § 5º,1.029, E 219, CAPUT, DO CPC/2015. DATA DE INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO.PRINT ILEGÍVEL. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts.1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio CarlosFerreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr.Ministro Marco Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr.Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ - AgRg nos EREsp 1860770 / SP 2020/0028588-1

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14/04/2021
20/04/2021
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foialterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se odisposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, que fixa o prazo de cincodias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP,relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção,julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).3. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que aintimação ocorreu em 24/2/2021 (quarta-feira) e o recurso somentefoi protocolado em 11/3/2021 (quinta-feira).4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravoregimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Ribeiro Dantas votaramcom o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

STF - RHC 123815 / SP - SÃO PAULO

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21/12/2020
10/02/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
RECURSO ORDINÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. Revela-se intempestivo recurso ordinário em habeas corpus interposto após transcorrido o prazo de 5 dias previsto no artigo 30 da Lei nº 8.038/1990. RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir, mostra-se cabível receber, como habeas corpus, recurso ordinário intempestivo. PROVA – ILICITUDE – AUSÊNCIA. Ausente comprovação de terem sido as confissões de corrés obtidas mediante tortura, não há ilicitude da prova.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

TST - Ag-AIRR - 11146-97.2016.5.15.0078

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16/10/2019
18/10/2019

AGRAVO

RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO.

Ainda que por fundamento diverso deve ser mantida a decisão agravada, visto que não merece ser provido agravo de instrumento que visa liberar recurso de revista intempestivo.

Agravo a que se nega provimento.

TST - AIRR - 1000556-97.2015.5.02.0706

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12/12/2018
14/12/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO

Recurso de Revista intempestivo, porquanto protocolado quando já expirado o prazo legal.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

STJ - AgInt no AREsp 513695 / RJ 2014/0107727-8

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19/11/2018
26/11/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo estabelecido no art. 1.070 do Código Fux. 2. A decisão agravada foi publicada em 11.5.2018, assim o prazo iniciou-se em 14.5.2018 e findou-se em 5.6.2018 e o Agravo Interno somente fora protocolado em 8.6.2018, portanto, é intempestivo, conforme a certidão de fls. 152. 3. Agravo Interno do Segurado não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

STJ - AgInt no CC 154649 / MG 2017/0249830-0

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22/08/2018
29/08/2018
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro OG FERNANDES (1139)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÕES DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO, DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA E DE INTUITO DE EVITAR APRECIAÇÃO PELA TNU. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. O agravo interno foi interposto após a fluência do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sendo, pois, intempestivo. 2. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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