Jurisprudência - Fungibilidade dos recursos

TST - AgR-E-ED-RR - 75000-77.2009.5.04.0511

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25/02/2021
05/03/2021
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. O princípio da fungibilidade dos recursos se alinha com as diretrizes básicas do processo do trabalho. No entanto, deve ser aplicado quando houver dúvida razoável sobre o recurso cabível e desde que inexista erro grosseiro. Nos termos do art. 897, § 4º, da CLT, o agravo de instrumento é a via processual idônea para possibilitar ao tribunal competente a apreciação do acerto ou desacerto da decisão monocrática que obsta a subida do recurso. Para impugnar decisão que nega seguimento a recurso no mesmo tribunal o recurso próprio é o agravo ou agravo regimental, conforme dicção do artigo 1.021 do CPC e dispositivos do Regimento Interno do respetivo tribunal. In casu , há previsão regimental expressa acerca do cabimento do agravo, consoante artigo 265 do Regimento Interno. Agravo de instrumento não conhecido .

STJ - RCD no AREsp 654998 / SP 2015/0011146-0

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24/11/2015
30/11/2015
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. O recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RCD no AREsp 456659 / SP 2013/0417209-8

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27/10/2015
03/11/2015
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

TST - RO-ED-Ag-Ag-AIRR - 2431-21.2010.5.02.0472

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18/03/2015
20/03/2015
8ª Turma
Ministra Dora Maria da Costa

RECURSO ORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. No Tribunal Superior do Trabalho, das decisões de Turma cabem embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT. Inviável cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro, pois a reclamada interpôs recurso ordinário contra decisão de Turma do TST em agravo de instrumento. Recurso ordinário não conhecido.

TST - Ag-ED-AIRR - 82100-61.2005.5.01.0041

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04/03/2015
06/03/2015
3ª Turma
Desembargador Convocado Cláudio Soares Pires

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. É incabível a interposição de agravo com a finalidade de impugnar acórdão de Turma desta Corte, porquanto o recurso utilizado é admitido unicamente para confrontar decisão monocrática, "ex vi" dos artigos 239, I e II, do Regimento Interno e 896, § 5º, da CLT. Outrossim, inviável cogitar-se de aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro. Precedentes. Agravo não conhecido.

TST - AIRR - 102300-36.2012.5.16.0006

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19/02/2014
21/02/2014
1ª Turma
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida por Juiz de Tribunal Regional. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho erige as hipóteses de cabimento do recurso de revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. Ademais, o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17) prevê a interposição de agravo às decisões monocráticas. Logo, a interposição de recurso de revista para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão em lei ou em regimento. Configurada essa hipótese, não tem guarida a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos ao caso sob exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AIRR - 97700-69.2012.5.16.0006

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19/02/2014
21/02/2014
1ª Turma
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida por Juiz de Tribunal Regional. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. Ademais, o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17) prevê a interposição de agravo às decisões monocráticas. Logo, a interposição de recurso de revista para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão em lei ou em regimento. Configurada essa hipótese, não tem guarida a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos ao caso sob exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AIRR - 39-10.2013.5.14.0007

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30/10/2013
08/11/2013
1ª Turma
Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida por Juiz de Tribunal Regional. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. Ademais, o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17) prevê a interposição de agravo às decisões monocráticas. Logo, a interposição de recurso de revista para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão em lei ou em regimento. Configurada essa hipótese, não tem guarida a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos ao caso sob exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AIRR - 37800-62.2007.5.08.0004

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28/08/2013
06/09/2013
1ª Turma
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida por Juiz de Tribunal Regional. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho erige as hipóteses de cabimento do recurso de revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. Ademais, o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17) prevê a interposição de agravo às decisões monocráticas. Logo, a interposição de recurso de revista para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão em lei ou em regimento. Configurada essa hipótese, não tem guarida a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos ao caso sob exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AIRR - 131900-42.2009.5.11.0008

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06/02/2013
22/02/2013
1ª Turma
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida por Juiz de Tribunal Regional. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho erige as hipóteses de cabimento do recurso de revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. Ademais, o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17) prevê a interposição de agravo às decisões monocráticas. Logo, a interposição de recurso de revista para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão em lei ou em regimento. Configurada essa hipótese, não tem guarida a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos ao caso sob exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - E-E-AIRR - 10088-78.2010.5.04.0271

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02/08/2012
10/08/2012
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministra Dora Maria da Costa

RECURSO DE EMBARGOS. REINTERPOSIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA SDI-1 DO TST. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a interposição de novo recurso de embargos contra decisão proferida pela SDI-1 desta Corte. Por outro lado, inviável cogitar-se na aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro. Recurso de embargos não conhecido.

TST - Ag-AIRR - 233600-70.2006.5.02.0314

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27/06/2012
29/06/2012
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos na hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão colegiada de Tribunal Regional do Trabalho, porquanto sua utilização está restrita aos casos em que exista fundada dúvida acerca da via processual cabível e ante a ausência de má-fé ou erro grosseiro por parte daquele que interpõe o recurso. Agravo desprovido.

TST - Ag-RR - 155100-77.2009.5.09.0673

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28/09/2011
30/09/2011
8ª Turma
Ministra Dora Maria da Costa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO. Não há como conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante a acórdão proferido por Colegiado do TST, porquanto incabível a via eleita, à luz do art. 897 da CLT. Inaplicável, outrossim, o princípio da fungibilidade dos recursos ao caso vertente, haja vista a caracterização de erro grosseiro. Agravo não conhecido.

TST - AIRR - 129540-11.2008.5.03.0003

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18/11/2009
27/11/2009
6ª Turma
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando, na fase de execução, não demonstra violação literal a dispositivo constitucional. Art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

TST - RR - 588317-21.1999.5.01.5555

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08/09/2008
19/09/2008
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO A DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de embargos a decisão emanada de julgamento da colenda SBDI-I deste Tribunal Superior. O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento do recurso de embargos das decisões proferidas por Turma desta Corte uniformizadora. A interposição de embargos visando a impugnar decisão proferida pela SBDI-I do TST constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes da Corte. Recurso de embargos não conhecido.

TST - ED-E-AIRR - 3142300-46.2002.5.04.0900

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30/06/2008
01/08/2008
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SBDI-I. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de agravo regimental ou inominado a decisão emanada de Órgãos colegiados. Os artigos 896, § 5º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, 243 e 245 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 17 do TST) erigem, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo regimental e inominado na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de aviamento contra decisão proferida por Órgão colegiado. A interposição, pois, de agravo regimental para impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada essa hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Agravo regimental não conhecido.

TST - AIRR - 29740-77.1999.5.03.0018

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05/05/2008
23/05/2008
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SBDI-I. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de agravo regimental ou inominado a decisão emanada de órgãos colegiados. Os artigos 896, § 5º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, 243 e 245 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 17 do TST) erigem, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo regimental e inominado na Justiça do Trabalho, não referindo a possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida por Órgão colegiado. A interposição de agravo regimental visando a impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada essa hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Agravo regimental não conhecido.

TST - AIRR - 137440-02.2005.5.03.0019

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22/10/2007
09/11/2007
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SBDI-I. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de agravo regimental ou inominado a decisão emanada de Órgãos colegiados. Os artigos 896, § 5º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, 243 e 245 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 17 do TST) erigem, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento dos agravos regimental e inominado na Justiça do Trabalho, não referindo a possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida por Órgão colegiado. A interposição, pois, de agravo regimental para impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada essa hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos. Agravo regimental não conhecido.

STJ - AgRg na Pet 4668 / RJ 2006/0069223-1

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22/05/2007
06/08/2007
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS MERAMENTE INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. DESRETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCABIMENTO. ARTS. 13 E 88 DA LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTE. I. Embargos de declaração, com intuito de obter efeitos meramente infringentes, recebidos como agravo regimental, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade dos recursos. II. É descabida a desretenção de recurso especial para apreciar pedido de denunciação da lide em relação tipicamente regulada pelos arts. 13 e 88 da Lei nº 8.078/90, vez que a orientação jurisprudencial do STJ a respeito rechaça tais pretensões. (3ª Turma, REsp n. 464.466-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJ 01.09.2003) III. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha.

STJ - AgRg no Ag 679737 / RJ 2005/0076494-7

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17/10/2006
13/11/2006
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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