Jurisprudência - Cadastro de Reserva

STJ - AgInt no RMS 66465 / MG 2021/0142995-8

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11/10/2021
18/10/2021
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS.ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ARGUMENTO TRAZIDOSOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussãogeral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não étitular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para aconvolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou aabertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado earbitrário da Administração Pública.2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivadoe arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetrosestabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática darepercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que acontratação temporária não se destina ao suprimento de vacânciaexistente em razão do afastamento temporário do titular do cargoefetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance aclassificação do candidato interessado.3. No caso, a instrução processual, ônus da impetrante, não revelouprova inequívoca pré-constituída (1) de cargo público vago; (2) deque as contratações temporárias ocorreram em substituição aoprovimento efetivo de cargo público e (3) de preterição arbitrária eimotivada por parte da Administração.4. No que se refere à afirmação da agravante de que todas ascontratações foram irregulares, haja vista o julgamento da ADI 5267,verifica-se que a alegação constitui verdadeira inovação recursal,porquanto não apresentada nas razões do mandado de segurança, nem dorecurso ordinário. Como se sabe, a preclusão consumativa impede aanálise da referida questão em sede de agravo interno.5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes eAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

STJ - REsp 1778327 / RN 2018/0275382-1

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11/06/2019
06/11/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Não enxergo nenhum direito, e, ademais, líquido e certo, na impetração em foco, por vários motivos, entre os quais, como primeiro, o fato de o concurso realizado, no qual foi aprovada em segundo lugar, ter se exaurido com a nomeação do primeiro lugar, levando em conta a abertura apenas e tão somente de uma vaga. O argumento da validade do concurso não abre o portão que a inicial escancara, porque o concurso, reitere-se, acabou com a nomeação do primeiro lugar. A validade do concurso seria apenas um marco, a medir o tempo, caso a Universidade Federal do Rio Grande do Norte não tivesse nomeado, por qualquer motivo de conveniência administrativa, o primeiro lugar. Como nomeou, acabou-se" (fls. 703-704, e-STJ). 3. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando os argumentos da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, esclareço que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam vagas - por criação de lei ou por força de vacância - no período de validade do concurso, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento; o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

STJ - RMS 57776 / MG 2018/0140619-1

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03/10/2019
14/10/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO POR CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA AUTORIDADE COATORA. 1. No Estado de Minas Gerais é de Sua Excelência o Governador do Estado a competência para prover os cargos públicos do Poder Executivo, nos termos do art. 90, inciso III, da Constituição estadual, daí advindo a falta de legitimidade passiva "ad causam" do Secretário de Planejamento e Gestão, à míngua de norma legal delegando essa competência. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 57196 / MT 2018/0088848-7

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19/02/2019
26/02/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO DECORRENTE DO DIREITO DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. 1. A prerrogativa conferida pelo art. 3.º da Lei 12.016/2009 exige para o seu exercício a prévia notificação judicial do titular de direito líquido e certo originário e o transcurso do prazo de trinta dias sem que se tenha adotado alguma providência no sentido de coibir o arbítrio estatal. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

STJ - REsp 1755330 / RJ 2018/0167138-4

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06/09/2018
27/11/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. 3. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, caso do recorrente, os quais integram o cadastro de reserva, o STJ entende que não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. 4. Ademais, a Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 5. Por outro lado, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da parte recorrente de que "FOI ABERTO NOVO CONCURSO, PARA A FORMAÇÃO DO MESMO CADASTRO DE RESERVA, COM PREVISÃO DE 180 VAGAS, QUANDO HAVIA AINDA 190 CANDIDATOS AGUARDANDO A NOMEAÇÃO, EM CONCURSO AINDA VÁLIDO E COM A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 2 (DOIS) ANOS" (fl. 494, e-STJ), seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

STJ - REsp 1762574 / TO 2018/0219779-7

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23/10/2018
31/10/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ILEGALIDADE DE CONVOCAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL. CONSIDERAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO. VIOLAÇÃO A PRECEITO DE LEI FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. A circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de suas relações jurídicas com seus servidores, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Federais, não desnatura o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. 2. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF. 3. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 57484 / GO 2018/0110579-0

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14/08/2018
20/08/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 2. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no AREsp 1224161 / RJ 2017/0328075-3

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07/06/2018
14/06/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISOS I E II E 458, INCISO II, AMBOS DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DO DIREITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS. NÃO PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. I - A alegada violação dos art. 535, incisos I e II e 458, inciso II do CPC/1973 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca das provas preconstituídas e da suposta contradição entre a existência ou não de vagas, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, conforme se verifica dos trechos a seguir: "Não se diga que a Administração, ao disponibilizar vagas de cadastro, incorre em má-fé, abalando o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, pois a leitura atenta do edital é primeira providência que se recomenda a candidatos aos quadros da sociedade de economia mista federal. O edital é explícito, e não deixa margem de dúvida acerca da inexistência de vagas para provimento imediato." (...) "PAULO CÉSAR foi eliminado do certame por ter ficado na 63a colocação das 60 vagas a cadastro de reserva, para o cargo de Administrador em Minas Gerais, nos termos do item 12.1.10. do Edital n° 1/2002. JEFFERSON ficou na 20ª colocação das 60 previstas, em cadastro de reserva, para o cargo de Especialista em Manutenção Eletromecânica - D no polo de Minas Gerais. WILSON MASSAO galgou a 55° colocação das 68 previstas, em cadastro de reserva, para o cargo de Engenheiro Eletricista - A no polo de São Paulo." III - Verifica-se dos trechos citados que o julgador a quo não incorreu em contradição ao mencionar a inexistência de vagas, pois apenas indica que o edital é claro acerca da ausência de vagas com o caráter de provimento imediato. Considerando que os candidatos foram aprovados em cadastro de reserva, o acórdão enumera suas respectivas colocações caso tais vagas venham a ser preenchidas. IV - Em relação ao questionamento referente ao exame das provas pré-constituídas, compreende-se que a parte recorrente alega omissão de forma genérica. Dessarte, como se observa, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. V - Não se configura, portanto, a ofensa aos artigos elencados no recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. VI - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para formação cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. VII - Os recorrentes foram aprovados para preenchimento de cadastro de reserva. Além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir sua nomeação, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. VIII- A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IX - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. X - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 56805 / RS 2018/0048722-0

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19/04/2018
26/04/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO EXCEDENTE. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. SURGIMENTO POSTERIOR DE VAGAS. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A confirmação da necessidade de servidores adicionais para o atendimento a demanda não induz obrigatoriamente a existência de cargos vagos disponíveis ao provimento, nem configura preterição a direito de candidatos aprovados fora das vagas, exigindo-se para além disso a prática de ato administrativo de forma arbitrária e imotivada. Inteligência do RE 837.311/PI (Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - REsp 1708509 / TO 2017/0292764-3

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12/12/2017
18/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ORIGINALMENTE EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. REPOSICIONAMENTO. INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE CARGOS VAGOS. CONVOLAÇÃO EM DIREITO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROCESSO MANDAMENTAL. 1. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Descabe a condenação em honorários recursais no contexto do processo mandamental. 3. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgInt no REsp 1454902 / CE 2014/0115732-1

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21/11/2017
27/11/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. II - Agravo interno improvido
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

STJ - AgInt no RMS 51017 / MG 2016/0120254-3

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26/09/2017
04/10/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pretendendo a nomeação e posse de candidato para o cargo de Técnico Judiciário (Classe C), especialidade Psicólogo Judicial, Comarca de Betim/MG. II - A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). III - O tão só surgimento da vaga não gera direito líquido e certo à nomeação pretendida, havendo necessidade de comprovação de interesse da administração e/ou preterição do candidato, o que não ficou demonstrado nos autos, não se prestando a via eleita à dilação probatória. IV - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - RMS 54136 / RS 2017/0113715-1

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05/09/2017
15/09/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL PARA CANDIDATOS NEGROS. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA. RE 837.311/PI. 1. Em razão do julgamento do RE 837.311/PI, com repercussão geral, o mero surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não autoriza direito público subjetivo à nomeação de candidato classificado fora das vagas ofertadas inicialmente. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

STJ - RMS 54506 / GO 2017/0158357-8

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05/09/2017
15/09/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DESCARACTERIZAÇÃO. CANDIDATO ELIMINADO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O mandado de segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. 2. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

STJ - AgInt no RMS 52792 / PE 2016/0335394-9

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27/06/2017
30/06/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

STJ - REsp 1472680 / RJ 2014/0095043-2

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12/04/2016
03/06/2016
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PSICÓLOGO DA ELETROBRÁS. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. NÃO CONVOCAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. "Na esteira de precedentes do STJ e do STF (ementas abaixo transcritas), a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, por meio de contratação precária (por comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal." (AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015). 2. Perfilhando essa orientação, restou consignado pelo acórdão recorrido que, "não demonstrada a preterição do autor/recorrido e nem que haja terceiros não concursados ocupado cargo idêntico para o que foi aprovado, não há como se acolher a pretensão neste feito deduzida." 3. Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

STJ - AgRg no RMS 43685 / GO 2013/0302378-2

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17/03/2015
23/03/2015
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO, NA LISTA DE APROVADOS, DE CANDIDATOS EXCEDENTES AO QUANTITATIVO DO CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. No caso dos autos, o objeto da impetração consubstancia-se em suposto direito subjetivo do impetrante à convocação para realização de curso de formação e a consequente nomeação e posse em cargo público, em razão de sua classificação no certame para provimento de pessoal para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. 2. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública na qual foi proferida decisão para que os candidatos aprovados em todas as fases do concurso fossem considerados aprovados, independentemente do número de vagas de cadastro de reserva. 3. A superveniência de convocação do candidato para a participação no Curso de Formação não justifica a continuação do trâmite processual do presente recurso ordinário, em razão da perda superveniente de objeto. Agravo regimental improvido.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - AgRg no RMS 46330 / SP 2014/0205786-2

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14/10/2014
20/10/2014
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. FUNDAMENTO. SURGIMENTO. VACÂNCIA. FALTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES. AUTORIDADE IMPETRADA. CONFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VACÂNCIA. 1. O mandado de segurança processa-se mediante rito angusto, desprovido de fase instrutória, motivo pelo qual a pretensão mandamental deve ser corroborada de antemão por prova documental coligida juntamente com a petição inicial, pena de denegação da ordem. 2. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

STJ - AgRg no AREsp 502842 / RJ 2014/0073104-1

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18/06/2014
27/06/2014
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA PARA PETROBRÁS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. É entendimento desta Corte a impossibilidade de emitir juízo quanto à suficiência ou insuficiência da instrução probatória, por se tratar de competência soberana das instâncias ordinárias. Assim, alterar a conclusão do julgador a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

STJ - AgRg no RMS 38892 / AC 2012/0170359-8

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16/04/2013
19/04/2013
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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