STJ - HC 264600 / RS 2013/0034874-3

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18/02/2014
21/02/2014
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPARECIMENTO DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de ser imprescindível a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Inobstante as diversas oportunidades concedidas ao paciente para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, com a patente indicação do intuito de se furtar ao cumprimento da reprimenda, mostra-se nula a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia intimação do réu. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Ordem concedida, de ofício, para o fim de cassar o acórdão e anular a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do reeducando, com observação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
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