RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. O Tribunal Regional ao analisar os pressupostos de admissibilidade já declarou que "não foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal, já que a recorrente goza dos privilégios da isenção e dispensa previstos no Decreto-lei n. 509/1969 (art. 12)." Recurso de revista não conhecido.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial de nº 115 da Eg. SDI, com a nova redação publicada no DJ do dia 20.04.05 é que "o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988". Recurso de revista não conhecido.
JUROS DE MORA. FALÊNCIA. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Por outro lado, não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na letra "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
JUROS DE MORA. Adequação constitucional da medida provisÓria nº 2.180-35/2001. A limitação dos juros moratórios ao patamar de 6% ao ano, a partir de setembro de 2001, decorre de imposição do art. 1º - F da Lei nº 9.424/1957, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida em julgados precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.