TST - RR - 186800-61.2002.5.04.0251

TST - RR - 186800-61.2002.5.04.0251

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15/02/2006
10/03/2006
4ª Turma
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O matiz absolutamente fático da controvérsia induz à idéia de inadmissibilidade da revista, em virtude de o exame de fatos e provas lhe ser refratário, a teor da Súmula nº 126/TST, o que afasta a pretendida violação constitucional, a contrariedade apontada e a divergência jurisprudencial, pois o aresto trazido à colação só é inteligível dentro do contexto probatório de que emanou. De outra parte, não é preciso desusada perspicácia para se inferir ter o Regional se orientado pelo princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, por conta do qual a decisão de origem é sabidamente soberana. Recurso não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A prevalência da realidade fática dos autos, deduzida pelo julgador com respaldo no art. 131 do CPC, torna inviável a indagação da inexistência de prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, porque implicaria incursão inadmitida pelo contexto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, alçada a pressuposto negativo de admissibilidade. De outra sorte, é irrelevante a argüição da interrupção do labor nos finais de semana e feriados a descaracterizar a continuidade do serviço, uma vez que a ininterrupção a que se refere o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal é referente à não-suspensão da atividade empresarial, e não à interrupção do labor. Recurso não conhecido. PRÊMIO-PRODUÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294/TST. Verifica-se da decisão recorrida que, além de a parcela discutida não ser garantida por lei, "inexiste alteração contratual proveniente de ato lesivo ao trabalhador", sendo, portanto, inaplicável o disposto na Súmula n° 294 desta Corte. Quanto à propalada contrariedade às orientações jurisprudenciais, tem-se que o recurso, neste ponto, encontra óbice na Súmula nº 297 do TST, já que a Instância Ordinária não tratou dessa questão, nem foi instada a fazê-lo, mediante a oposição de embargos declaratorios. Por fim, o aresto colacionado às fls. 345 é inservível ao fim colimado, pois originário do mesmo Regional prolator da decisão, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido.

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