STJ - AgRg no AREsp 676774 / TO 2015/0057484-3

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25/08/2015
01/09/2015
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Na instância especial, considera-se inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo. 4. Apresentado após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o pedido de reconsideração não pode ser recebido como agravo regimental, em virtude da intempestividade. 5. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de reconsideração indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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